GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.349, de 20 de setembro de 2011

Designa entidade estadual de caráter metropolitano para exercer, provisoriamente, as funções da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011 Legislação do Estado, entre outras providências, promoveu a reorganização da Região Metropolitana e criou o respectivo Conselho de Desenvolvimento;

Considerando que de acordo com o disposto no § 1º do artigo 5º da referida lei complementar, o Conselho deverá integrar entidade autárquica a ser criada por meio de legislação própria;

Considerando, finalmente, que enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 da mencionada lei complementar, as funções da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo deverão ser exercidas, temporariamente, por entidade estadual de caráter metropolitano,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA designada para exercer, em caráter temporário, as funções da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - CODESP, nos termos do disposto no inciso II do artigo 4º das Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011.

Parágrafo único - O exercício das funções da Secretaria Executiva a que se refere o "caput" deste artigo cessará quando da criação da entidade autárquica a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.541, de 24 de outubro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 1º - Fica a Secretaria de Desenvolvimento Regional designada para exercer, em caráter temporário, as funções da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - CODESP, nos termos do disposto no inciso II do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 21/09/2011
Atualizado em: 25/10/2019 11:01

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