GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.508, de 30 de abril de 2025

Fixa, conforme o caso, o percentual ou o valor anual máximo para pagamento das Bonificações por Resultados - BR relativas ao exercício de 2024.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2024, fica fixado em até 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados BR, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021Legislação do Estado.

Parágrafo único - Na aplicação do percentual a que alude o "caput" deste artigo, observar-se-á, para efeito de limite de pagamento, o valor da dotação orçamentária prevista para esse fim, nos termos do § 5º do artigo 10, c. c. o inciso IX do artigo 5º, ambos da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 Legislação do Estado.

Artigo 2º - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2024, fica fixado o valor anual máximo da Bonificação por Resultados BR em 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor UBV, podendo ser pagas em 6 (seis) cotas bimestrais de no máximo 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor UBV, a ser pago aos policiais integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, conforme dispõe o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014 Legislação do Estado.

Parágrafo único Os policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar e os servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados do período de apuração poderão receber um Bônus Adicional de, no máximo, o total de 180 (cento e oitenta) Unidades Básicas de Valor UBV, em 6 (seis) cotas bimestrais de, no máximo, 30 (trinta) Unidades Básicas de Valor UBV, a título de Bonificação por Resultados BR, conforme deliberação a ser editada por Comissão Intersecretarial, nos termos do artigo 6º e do §2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014 Legislação do Estado.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 30/04/2025 - ED.EXTRA
Atualizado em: 05/05/2025 12:11

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