GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.508, de 30 de abril de 2025 |
Fixa, conforme o caso, o percentual ou o valor anual máximo para pagamento das Bonificações por Resultados - BR relativas ao exercício de 2024. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2024, fica fixado em até 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 Parágrafo único - Na aplicação do percentual a que alude o "caput" deste artigo, observar-se-á, para efeito de limite de pagamento, o valor da dotação orçamentária prevista para esse fim, nos termos do § 5º do artigo 10, c. c. o inciso IX do artigo 5º, ambos da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 Artigo 2º - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2024, fica fixado o valor anual máximo da Bonificação por Resultados – BR em 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor – UBV, podendo ser pagas em 6 (seis) cotas bimestrais de no máximo 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor – UBV, a ser pago aos policiais integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, conforme dispõe o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014 Parágrafo único – Os policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar e os servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados do período de apuração poderão receber um Bônus Adicional de, no máximo, o total de 180 (cento e oitenta) Unidades Básicas de Valor – UBV, em 6 (seis) cotas bimestrais de, no máximo, 30 (trinta) Unidades Básicas de Valor – UBV, a título de Bonificação por Resultados – BR, conforme deliberação a ser editada por Comissão Intersecretarial, nos termos do artigo 6º e do §2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014 Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 30/04/2025 - ED.EXTRA |
Atualizado em: 05/05/2025 12:11 |
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