GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.998, de 20 de dezembro de 2013

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado o item 208 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"208 - fabricação de defensivos agrícolas, CNAE 2051-7/00." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 874/2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta inclui, no rol de atividades abrangidos pelo disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias, o setor de "fabricação de defensivos agrícolas, CNAE 2051-7/00". O referido artigo prevê os seguintes benefícios: (a) suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo; (b) creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo; e (c) alteração do momento da exigência dos impostos, nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral.

A medida ora proposta tem por objetivo incentivar a indústria paulista, constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento de importante segmento para a economia deste Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Publicado em: 21/12/2013
Atualizado em: 06/01/2014 09:57

59.998.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'