GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.197, de 6 de fevereiro de 2018 |
Declara de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo–SABESP, faixa de terra necessária à implantação de Coletor Tronco de Esgoto, parte integrante do Sistema de Esgoto Sanitário-S.E.S., localizada no Bairro Vila Guiomar/Capão Redondo, Município e Comarca de São Paulo e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1.956, Decreta: Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo–SABESP, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, faixa de terra necessária à implantação do Coletor Tronco de Esgoto, parte integrante do Sistema de Esgoto Sanitário-S.E.S., no município, ou a outro serviço público, localizada no Bairro Vila Guiomar/Capão Redondo, Município e Comarca de São Paulo, descrita e caracterizada na planta cadastral de código TGA-151/15 e memorial descritivo, constantes do processo SSRH-412/2017-SABESP, referente ao cadastro Sabesp n° 1716/097, dentro do perímetro a seguir descrito, que consta pertencer ao Residencial Parque das Flores e/ou outros: “(área 14-15-16-17-18-19-20-21-14) faixa de terra localizada na Viela da Vila Remo e Viela 1 (Gleba 8), 29º Subdistrito-Santo Amaro, pertencente a Matrícula nº 217.137 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, que inicia no ponto aqui designado “14”, situado na divisa com a Gleba C (matrículas nºs 321.636 a 321.835 do 11º CRI da Capital-SP), entre os pontos titulados F e G, distante 35,68m do ponto F; daí segue pela referida divisa com azimute de 61º40’40” por 6,03m até o ponto aqui designado “15”; segue confrontando com área da mesma propriedade com azimute de 146º02’12” por 10,74m até o ponto aqui designado “16”; segue com azimute de 235º24’35” por 62,45m até o ponto aqui designado “17”; segue com azimute de 227º41’26” por 66,20m até o ponto aqui designado “18”; segue com azimute de 330º49’53” por 6,34m até o ponto aqui designado “19”; segue com azimute de 47º50’50” por 65,17m até o ponto aqui designado “20”; segue com azimute de 55º24’35” por 56,91m até o ponto aqui designado “21”; segue com azimute de 326º02’12” por 5,39m até o ponto inicial 14, confrontando desde o ponto 15 até aqui com área da mesma propriedade, fechando o perímetro e encerrando uma área de 806,44m² (oitocentos e seis metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados)”. Parágrafo único - Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público, que estejam abrangidos pelo perímetro constante deste artigo. Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2018 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 07/02/2018 |
Atualizado em: 08/02/2018 09:25 |
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