GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.725, de 29 de maio de 2023

Disciplina a implementação do Projeto de Recuperação do Rio Tietê à Montante da Barragem da Penha - Programa Renasce Tietê e dá providências correlatas.


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Projeto de Recuperação do Rio Tietê à Montante da Barragem da Penha - Programa Renasce Tietê, parcialmente financiado com recursos do contrato de Empréstimo nº 4960/OC-BR, firmado entre o Estado e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, Operação BR-L1536, será implementado sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e a execução do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

Artigo 2º - O Projeto de Recuperação do Rio Tietê à Montante da Barragem da Penha - Programa Renasce Tietê conta com a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Estratégico - CE;

II - Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP-Renasce Tietê.

Artigo 3º - Ao Conselho Estratégico - CE cabe fixar as diretrizes e acompanhar a execução do Programa, em conformidade com as obrigações assumidas junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, nos termos do contrato de empréstimo de que trata o artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º - O Conselho Estratégico - CE funcionará na Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e será composto pelos seguintes membros:

I - o Titular da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que o presidirá;

II - o responsável pela área de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

III - o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

§ 1º - Para as reuniões do CE será convidado o Coordenador da UGP- Renasce Tietê.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estratégico - CE outros agentes públicos estaduais, agentes públicos dos Municípios envolvidos com o Programa e pessoas que, por seus conhecimentos técnico-profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 5º - À UGP-Renasce Tietê, constituída por ato do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e a ele subordinada, cabe:

I - coordenar a implantação de mecanismos de planejamento, administração financeira, controle interno e gestão operativa adaptados aos procedimentos adotados pelo Estado e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID para a execução e o gerenciamento do Programa;

II - consolidar as informações sobre as atividades realizadas, elaborar documentos, relatórios, periódicos, avaliações parciais e de conclusão do Programa, conforme obrigações decorrentes dos compromissos firmados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID no contrato de empréstimo de que trata o artigo 1º;

III - zelar pela eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades do Programa;

IV - realizar a interlocução com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, os órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que guardem pertinência com execução do Programa;

V - fazer gestões junto às áreas competentes dos Municípios de São Paulo, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Poá, Suzano, Mogi das Cruzes, Biritiba Mirim e Salesópolis, com o objetivo de articular efetiva participação na execução do Programa;

VI - coordenar a elaboração das demonstrações financeiras do Programa, considerando o movimento contábil e financeiro, as fontes de recursos e as normas e requerimentos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, órgãos estaduais e federais envolvidos;

VII - observar as políticas e diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento, adotadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

VIII - zelar pela aplicação das normas emanadas da União e do Tribunal de Contas e das diretrizes e políticas do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços necessários à implantação, execução e gerenciamento do Programa;

IX - gerenciar os contratos de obras, serviços e aquisição de bens, atestando o cumprimento dos marcos contratuais, a sua execução e autorizar os respectivos pagamentos;

X - formular e propor ajustes interinstitucionais, tais como protocolos de intenção, cooperação técnica e convênios necessários à implementação do Programa, submetendo-os, se o caso, à análise e aprovação do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

XI - estabelecer mecanismos de articulação e coordenação com as entidades parceiras do Programa, inclusive, para viabilizar a participação de técnicos por elas indicados;

XII - dimensionar os recursos humanos e materiais necessários ao seu adequado funcionamento;

XIII - preparar as informações necessárias à divulgação do Programa.

Artigo 6º - Compete ao Coordenador da UGP-Renasce Tietê:

I - responder pela UGP-Renasce Tietê e assessorar a Superintendência do DAEE no encaminhamento das questões relativas ao Programa;

II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UGP-Renasce Tietê;

III - promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da UGP- Renasce Tietê;

IV - propor as medidas orçamentárias adequadas ao desenvolvimento do Programa.

Artigo 7º - Compete ao Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:

I - aprovar a estrutura organizacional da UGP- Renasce Tietê, nomear seu Coordenador e os responsáveis pelas respectivas coordenações setoriais;

II - disciplinar o funcionamento da UGP - Renasce Tietê e expedir normas complementares a este decreto;

III - mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da UGP-Renasce Tietê;

IV - supervisionar as atividades da UGP- Renasce Tietê;

V - estabelecer procedimentos para a divulgação do Programa;

VI - avaliar periodicamente o desempenho da UGP- Renasce Tietê.

Artigo 8º - A prestação de serviço pelos servidores do DAEE, junto à UGP-Renasce Tietê, será realizada sem prejuízo do exercício das atribuições de seus cargos ou funções, não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 30/05/2023
Atualizado em: 30/05/2023 10:11

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