GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.326, de 6 de fevereiro de 2024 |
Institui, no Gabinete do Secretário da Saúde, o Centro de Operações de Emergências - COE contra as arboviroses urbanas. |
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, no Gabinete do Secretário da Saúde, o Centro de Operações de Emergências - COE, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar a Secretaria da Saúde no enfrentamento às arboviroses urbanas. Artigo 2° - O Centro de Operações de Emergências - COE tem as seguintes atribuições: I - apoiar no planejamento, organização, coordenação e controle das medidas a serem empregadas durante a resposta; II - articular-se com: a) gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde - SUS; b) órgãos e entidades do Poder Público; III - propor: a) a divulgação à população de informações relativas à situação epidemiológica e assistencial; b) o acionamento de equipes de saúde e de demais órgãos. Artigo 3º - O Centro de Operações de Emergências - COE é composto de 1 (um) representante de cada órgão a seguir indicado: I - Secretaria da Saúde; II - Casa Civil; III - Casa Militar; IV - Secretaria de Comunicação; V - Secretaria da Segurança Pública; VI - Secretaria da Educação; VII - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; VIII - Secretaria de Desenvolvimento Social. § 1º - Cada membro do COE terá 1 (um) suplente. § 2º - Os membros do COE e seus suplentes serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas no prazo de até 5 (cinco) dias contados da publicação deste decreto e designados pelo Secretário da Saúde. § 3º - As funções de membro do COE não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. § 4º - O COE poderá convidar para participar de suas reuniões, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos: 1. representantes: a) das Forças Armadas; b) do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo - COSEMS/SP; 2. pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2024. FELÍCIO RAMUTH (*) Revogado pelo Decreto nº 68.898, de 23 de setembro de 2024 |
Publicado em: 07/02/2024 |
Atualizado em: 04/10/2024 17:35 |
68.326.docx |