GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.326, de 6 de fevereiro de 2024

Institui, no Gabinete do Secretário da Saúde, o Centro de Operações de Emergências - COE contra as arboviroses urbanas.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no Gabinete do Secretário da Saúde, o Centro de Operações de Emergências - COE, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar a Secretaria da Saúde no enfrentamento às arboviroses urbanas.

Artigo 2° - O Centro de Operações de Emergências - COE tem as seguintes atribuições:

I - apoiar no planejamento, organização, coordenação e controle das medidas a serem empregadas durante a resposta;

II - articular-se com:

a) gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde - SUS;

b) órgãos e entidades do Poder Público;

III - propor:

a) a divulgação à população de informações relativas à situação epidemiológica e assistencial;

b) o acionamento de equipes de saúde e de demais órgãos.

Artigo 3º - O Centro de Operações de Emergências - COE é composto de 1 (um) representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria da Saúde;

II - Casa Civil;

III - Casa Militar;

IV - Secretaria de Comunicação;

V - Secretaria da Segurança Pública;

VI - Secretaria da Educação;

VII - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

VIII - Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 1º - Cada membro do COE terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os membros do COE e seus suplentes serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas no prazo de até 5 (cinco) dias contados da publicação deste decreto e designados pelo Secretário da Saúde.

§ 3º - As funções de membro do COE não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 4º - O COE poderá convidar para participar de suas reuniões, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos:

1. representantes:

a) das Forças Armadas;

b) do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo - COSEMS/SP;

2. pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2024.

FELÍCIO RAMUTH

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.898, de 23 de setembro de 2024


Publicado em: 07/02/2024
Atualizado em: 04/10/2024 17:35

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