Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Recompensa, que tem por finalidade incentivar a colaboração da população em ações da Secretaria da Segurança Pública, mediante fornecimento de informações que possibilitem solucionar casos investigados pela polícia.
Artigo 2º - O Secretário da Segurança Pública indicará, mediante resolução específica, os casos em que o prêmio será pago, bem como o seu valor, observado o limite de R$ 50.000,00.
Artigo 3º - Os recursos destinados ao prêmio a que se refere este decreto serão administrados pelo Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, sob controle da Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá doar recursos financeiros para realização deste Programa, a serem depositados no Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP.
Artigo 4º - O Poder Executivo providenciará ampla divulgação dos casos indicados para atribuição do prêmio, por meios próprios e/ou colaboração de entidades da sociedade civil.
Artigo 5º - Será garantido ao informante o sigilo de sua identidade.
Artigo 6º - O Secretário da Segurança Pública, mediante resolução, disciplinará o disposto neste decreto, bem como as medidas necessárias à segura operação deste Programa.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN