GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.690, de 3 de maio de 2023

Regulamenta a assistência técnica em ações judiciais de competência da Procuradoria Geral do Estado, de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Compete ao Procurador Geral do Estado indicar, na forma prevista nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 Legislação do Estado, servidor público estadual previamente cadastrado para, sem prejuízo de suas funções e de sua jornada de trabalho, atuar como assistente técnico nas ações judiciais sob acompanhamento da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - Ato do Procurador Geral do Estado poderá delegar a competência de que trata o caput deste artigo aos Procuradores do Estado Chefes dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado a que se referem os artigos 31 a 38 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015 Legislação do Estado, denominados, para os fins deste decreto, como Procuradores do Estado Chefes de Unidade.

Artigo 2º - O cadastro a que se refere o caput do artigo 1º deste decreto será:

I - precedido de edital de convocação, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, divulgado no seu sítio eletrônico e publicado no Diário Oficial do Estado;

II realizado por área de atuação e de conhecimento do servidor público estadual, que deverá comprovar a experiência e habilitação técnica necessárias para o desempenho da assistência técnica.

§ 1º – O cadastramento de que trata este artigo será realizado na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta do Procurador Geral do Estado e do titular da Secretaria de Estado ou do dirigente da entidade a que o servidor público interessado estiver vinculado.

§ 2º O servidor público estadual deverá comunicar seu cadastramento à respectiva chefia imediata, sob pena de exclusão do cadastro.

Artigo 3º - A indicação do servidor público estadual como assistente técnico:

I - será precedida de representação fundamentada do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial, acolhida pelo Procurador do Estado Chefe da respectiva Unidade;

II - será condicionada à disponibilidade orçamentária da Procuradoria Geral do Estado;

III - observará a classificação dos credenciados por ordem alfabética e por área de atuação e de conhecimento, assegurando-se a rotatividade e a igualdade de oportunidade entre eles.

§ 1º A indicação de que trata este artigo será realizada na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta do Procurador Geral do Estado e do titular da Secretaria de Estado ou do dirigente da entidade a que o servidor público interessado estiver vinculado.

§ 2º O Procurador Chefe de Unidade poderá, mediante decisão fundamentada, ressalvar a aplicação do disposto no inciso III deste artigo, em razão da especificidade técnica do assunto discutido na ação judicial.

Artigo 4º - O servidor público estadual indicado como assistente técnico fará jus a honorários pela atividade, que corresponderão a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o perito na respectiva ação judicial, limitados a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal dos Secretários de Estado, sendo devidos uma única vez por ação judicial.

§ 1º - O Procurador do Estado Chefe da Unidade autorizará o pagamento dos honorários mediante apresentação de atestado de adequada prestação dos serviços de assistência técnica, firmado pelo Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial.

§ 2º - O Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial comunicará, nos respectivos autos judiciais, o pagamento dos honorários, para fins de cobrança do valor da parte vencida na ação judicial, a título de reembolso das custas e despesas processuais, nos termos do item 3 do § 2º do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e do artigo 84 do Código de Processo Civil.

Artigo 5º - Os serviços de assistência técnica deverão ser prestados até o termo final da ação judicial e consistem, no mínimo, em:

I - elaboração de minuta de quesitos;

II - acompanhamento do perito judicial nas diligências que realizar, para apresentação de suas considerações ao trabalho pericial;

III - apresentação de laudos ou pareceres nos prazos estipulados;

IV - comparecimento às reuniões designadas pelo Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial e às audiências do Poder Judiciário, se necessário;

V - atendimento às solicitações do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial, referentes à perícia.

Parágrafo único - Os serviços previstos no caput deste artigo serão desenvolvidos sob a orientação e balizamento jurídicos da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 6º - São causas de exclusão do servidor público estadual do cadastro de que trata este decreto:

I solicitação do servidor público estadual, realizada por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II - solicitação fundamentada do Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado ou da entidade de vinculação do servidor público estadual, na hipótese de o exercício da atividade de assistente técnico prejudicar o desempenho das funções do cargo ou emprego público ocupado ou o cumprimento de sua jornada de trabalho;

III desatendimento ao disposto no § 2º do artigo 2º deste decreto;

IV - 3 (três) recusas imotivadas do servidor público estadual à sua indicação como assistente técnico;

V - desatendimento dos prazos para entrega de quesitos, laudo e respostas às solicitações do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial;

VI - inaptidão ou inadequada qualidade dos serviços executados;

VII - prática de qualquer ato que prejudique a atuação da Procuradoria Geral do Estado ou os interesses do Estado de São Paulo e dos entes da Administração Pública estadual por ela representados em juízo.

Artigo 7º - O Procurador Geral do Estado poderá editar normas complementares para execução deste decreto.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 04/05/2023
Atualizado em: 04/05/2023 16:38

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