GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.427, de 20 de novembro de 2000

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, em favor do Município de São Caetano do Sul, de imóveis que especifica, nele situados


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,


    D e c r e t a:

    Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Município de São Caetano do Sul, de imóveis consistentes em terrenos e edificações situados à Estrada das Lágrimas, nº 1.630, Bairro Mauá, e Rua Lisboa, nº 399, Bairro Oswaldo Cruz, naquele Município.

    Parágrafo único – Os imóveis deverão ser destinados à instalação e funcionamento de escolas públicas municipais para ensino fundamental e cursos supletivos de ensino fundamental e médio.

    Artigo 2º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, dele constando as condições impostas pela permitente.

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, em 20 de novembro de 2000

    MÁRIO COVAS


Publicado em: 21/11/2000
Atualizado em: 14/05/2003 16:51

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