D e c r e t a:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Município de São Caetano do Sul, de imóveis consistentes em terrenos e edificações situados à Estrada das Lágrimas, nº 1.630, Bairro Mauá, e Rua Lisboa, nº 399, Bairro Oswaldo Cruz, naquele Município.
Parágrafo único – Os imóveis deverão ser destinados à instalação e funcionamento de escolas públicas municipais para ensino fundamental e cursos supletivos de ensino fundamental e médio.
Artigo 2º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, dele constando as condições impostas pela permitente.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, em 20 de novembro de 2000
MÁRIO COVAS