GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 44.672, de 27 de janeiro de 2000

Regulamenta o exercício para aquisição de ações ordinárias do capital do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.343, de 22 de fevereiro de 1996,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica assegurada aos empregados e acionistas minoritários do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, bem como aos pequenos e médios produtores rurais e urbanos domiciliados no território do Estado de São Paulo, a preferência para aquisição de até 2.932.800.000 (dois bilhões, novecentos e trinta e dois milhões e oitocentos mil) ações ordinárias sob forma escritural, pelo preço de R$ 188,3377 (cento e oitenta e oito reais e trinta e três centavos e setenta e sete décimos milésimos de reais) por lote de mil ações, acrescido da variação pro rata do IGP-DO (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), publicado pela Fundação Getúlio Vargas, ocorrida a partir de 30 de novembro de 1999 e até a data do efetivo pagamento.

    Artigo 2º - A preferência prevista neste decreto deverá ser objeto de oferta pública realizada nos termos da legislação aplicável ao mercado de valores mobiliários, cabendo à Secretaria da Fazenda tomar todas as medidas necessárias nesse sentido.

    Artigo 3º - Para os efeitos deste decreto, considera-se empregado qualquer pessoa natural, que mantenha na data da publicação do edital de oferta pública a que se refere o artigo 2º, ou tenha mantido até 30 de novembro de 1999, considerado em ambos os casos o prazo de projeção de aviso prévio indenizado, contrato de trabalho com vínculo empregatício formalmente reconhecido, ainda que temporariamente afastado de suas funções por qualquer motivo, com o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, ou com qualquer de suas coligadas, controladas ou subsidiárias.

    Artigo 4º - Para os efeitos deste decreto, considera-se acionista minoritário qualquer pessoa natural ou judicial, que esteja inscrita na data da publicação do edital de oferta pública a que se refere o artigo 2º, ou que estivesse inscrita em 30 de novembro de 1999, nos registros societários próprios, como titular de ações ordinárias ou preferenciais do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, com exceção da União Federal, do Estado de São Paulo, e de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado também controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de São Paulo ou pela União Federal.

    Artigo 5º - Para os efeitos deste decreto, considera-se pequeno e médio produtor rural ou urbano qualquer pessoa natural ou jurídica domiciliada no território do Estado de São Paulo, que se dedique ao exercício de qualquer atividade econômica organizada, esteja regularmente inscrita no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso, e não tenha auferido no curso do ano calendário de 1999 receita bruta total superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

    Parágrafo único - No caso de pessoa natural inscrita no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no curso do ano calendário de 1999, a receita bruta não poderá ultrapassar ao resultado da multiplicação de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), pelo número de meses inteiros ou fração transcorridos a contar da data da inscrição e até 31 de dezembro de 1999.

    Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas no vigente orçamento.

    Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2000

    MÁRIO COVAS


Publicado em: 28/01/2000
Atualizado em: 12/05/2003 13:50

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