GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.392, de 22 de fevereiro de 2005

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado nos limites do Parque Estadual do Rio do Peixe, criado pelo Decreto nº 47.095, de 18 de setembro de 2002


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786,de 21 de maio de 1956,


    Considerando que a Companhia Energética de São Paulo - CESP, está construindo a Usina Hidroelétrica Engenheiro Sérgio Motta no Rio Paraná, na divisa dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, sendo que o reservatório dessa hidrelétrica irá inundar além das terras rurais, 13.227,39 ha da Reserva Lagoa São Paulo, e 3.211,35 ha da Grande Reserva do Pontal;

    Considerando que a Companhia Energética de São Paulo - CESP, nos termos da resolução CONAMA nº 2, de 18 de abril de 1996, está obrigada a implantar Unidades de Conservação em substituição às áreas a serem inundadas e que, para o atendimento de referida obrigação assumida pela CESP, o Estado de São Paulo, através do Decreto nº 47.095, de 18 de setembro de 2002Legislação do Estado, criou o Parque Estadual do Rio do Peixe; e

    Considerando os termos do artigo 11, § 11, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que impõe a desapropriação de áreas particulares incluídas nos limites dos parques,

    Decreta:

    Artigo 1º - Por proposta da Companhia Energética de São Paulo - CESP, fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 6.863,6294 ha e respectivas benfeitorias, situado nos Municípios de Ouro Verde, Dracena, Presidente Venceslau e Piquerobi, necessário para a Secretaria do Meio Ambiente e destinado à criação do Parque Estadual do Rio do Peixe, imóvel esse que consta pertencer a Guilherme Platzeck ou Carlos Eduardo dos Reis, Gunther Platzeck, Bartolomeo Gragnano, Tranqüilo Tozzi, Caio Junqueira Franco, Meire Daise Salomão, Adelaide Medeiros, Jandira Carromeu Duarte Carmo, Antonio Ramanini Primo, Cláudio Corral e Paulo de Oliveira Camargo, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e no memorial descritivo constantes do Processo SMA nº 40.831/02, a saber: "O terreno começa na estaca 1867/1A, de coordenadas U.T.M - N=7.610.871,000 e E=419.283,000, situado no encontro da margem direita do Rio do Peixe, com o limite de aquisição na cota 261,0m do Reservatório da Usina Porto Primavera; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, por uma distância de 7.077,05m, até a estaca 1969/1; segue com o rumo de 30º01'36" NE, por uma distância de 731,24m, até o ponto 1; segue com o rumo de 55º50'08" SE, por uma distância de 132,69m, até o ponto 2; segue com o rumo de 14º34'10" NE, por uma distância de 852,04m, até o ponto 3; segue com o rumo de 56º23'35" SE, por uma distância de 70,27m, até o ponto 4; segue com o rumo de 13°59'58" NE, por uma distância de 1.224,21m, até o ponto 5; segue com o rumo de 05º46'56" NW, por uma distância de 118,85m, até o ponto 6; segue com o rumo de 80º24'55" NE, por uma distância de 2.525,76m, até o ponto 7, situado na margem direita do Ribeirão da Capivara; segue pela margem direita do Ribeirão da Capivara, à jusante, por uma distância de 2.267,00m, até o ponto 8; segue com o rumo de 52°49'19" SE, por uma distância de 266,08m, até o ponto 9; segue com o rumo de 59°30'19" SE, por uma distância de 275,93m, até o ponto 10; segue com o rumo de 28°57'54" NE, por uma distância de 225,54m, até o ponto 11; segue com o rumo de 45°32'21" NE, por uma distância de 1.164.14m, até o ponto 12; segue com o rumo de 53°25'15" SE, por uma distância de 1.402,40m, até o ponto 13; segue com o rumo de 55°07'54" SE, por uma distância de 1.076,78m, até o ponto 14; segue com o rumo de 21°42'32" SW, por uma distância de 14,31m, até o ponto 15; segue com o rumo de 56°45'29" SE, por uma distância de 664,95m, até o ponto 16; segue com o rumo de 56°10'58" SE, por uma distância de 930,03m, até o ponto 17; segue com o rumo de 64°46'48" SE, por uma distância de 801,68m, até o ponto 18; segue com o rumo de 61°21'55" SE, por uma distância de 481,44m, até o ponto 19; segue com o rumo de 26°56'30" NE, por uma distância de 256,44m, até o ponto 20; segue com o rumo de 63°54'20" SE, por uma distância de 2.189,23m, até o ponto 21; segue com o rumo de 28°50'57" SE, por uma distância de 1.139,60m, até o ponto 22; segue com o rumo de 53°11'11" SE, por uma distância de 895,68m, até o ponto 23; segue com o rumo de 53°06'27" SE, por uma distância de 2.160,97m, até o ponto 24; segue com o rumo de 54°16'18" SE, por uma distância de 212,15m, até o ponto 25; segue com o rumo de 55°19'34" SE, por uma distância de 379,52m, até o ponto 26; segue com o rumo de 34°28'47" SW, por uma distância de 60,29m, até o ponto 27; segue com o rumo de 40°15'09" SE, por uma distância de 893,40m, até o ponto 28; segue com o rumo de 40º16'18" SE, por uma distância de 1.258,36m, até o ponto 29; segue com o rumo de 44º31'59" SW, por uma distância de 42,47m, até o ponto 30; segue com o rumo de 39º48'48" SE, por uma distância de 409,74m, até o ponto 31, situado na margem direita do Córrego Santa Flora; segue pela margem direita do Córrego Santa Flora, à jusante, por uma distância de 2.365,00m, até o ponto 32, situado na confluência da margem direita do Córrego Santa Flora com a margem direta do Rio do Peixe; segue pela margem direita do Rio do Peixe, à montante, por uma distância de 8.023,00m, até o ponto 33; segue com o rumo de 28°23'59" SW, por uma distância de 1.630,10m, até o ponto 34, segue com o rumo de 70°01'48" NW, por uma distância de 99,76m, até o ponto 35; segue com o rumo de 63°35'32" NW, por uma distância de 118,36m, até o ponto 36; segue com o rumo de 75°43'01" NW, por uma distância de 94,20m, até o ponto 37; segue com o rumo de 46°02'05" NW, por uma distância de 137,78m, até o ponto 38; segue com o rumo de 08°27'46" NE, por uma distância 65,03m, até o ponto 39; segue com o rumo de 52º51'25" NW, por uma distância de 64,22m, até o ponto 40; segue com o rumo de 74º29'19" NW, por uma distância de 48,58m, até o ponto 41; segue com o rumo de 47º35'05" NW, por uma distância de 253,36m, até o ponto 42; segue com o rumo de 83º46'29" NW, por uma distância de 104,94m, até o ponto 43; segue com o rumo de 85°47'10" NW, por uma distância de 95,38m, até o ponto 44, segue com o rumo de 71º58'49" NW, por uma distância de 100,11m, até o ponto 45; segue com o rumo de 29º56'26" SW, por uma distância de 130,06m, até o ponto 46; segue com o rumo de 67°16'35" NW, por uma distância de 113,65m, até o ponto 47; segue com o rumo de 22°12'06" NE, por uma distância de 87,64m, até o ponto 48; segue com o rumo de 81°36'04" NW, por uma distância de 112,90m, até o ponto 49; segue com o rumo de 06°01'10" NW, por uma distância de 332,77m, até o ponto 50; segue com o rumo de 10°09'46" NE, por uma distância de 183,91m, até o ponto 51; segue com o rumo de 64°52'51" NW, por uma distância de 493,91m, até o ponto 52; segue com o rumo de 72°24'04" NW, por uma distância de 69,95m, até o ponto 53; segue com o rumo de 48°49'34" NW, por uma distância de 119,75m, até o ponto 54; segue com o rumo de 54°15'14" NW, por uma distância de 155,49m, até o ponto 55; segue com o rumo de 12º32'08" NE, por uma distância de 162,39m, até o ponto 56; segue com o rumo de 02°00'06" NW, por uma distância de 78,03m, até o ponto 57; segue com o rumo de 86°05'33" NW, por uma distância de 153,47m, até o ponto 58; segue com o rumo de 53°47'46" NW, por uma distância de 115,19m, até o ponto 59; segue com o rumo de 60°49'31" NW, por uma distância de 147,20m, até o ponto 60; segue com o rumo de 43º13'28'' NW, por uma distância de 117,19m, até o ponto 61; segue com o rumo de 53°58'26" NE, por uma distância de 57,09m, até o ponto 62; segue com o rumo de 12°20'30" NW, por uma distância de 276,69m, até o ponto 63; segue com o rumo de 49º04'20" SW, por uma distância de 199,62m, até o ponto 64; segue com o rumo de 79°51'32" SW, por uma distância de 149,98m, até o ponto 65; segue com o rumo de 81°53'02" NW, por uma distância de 163,84m, até o ponto 66; segue com o rumo de 62º30'56" NW, por uma distância de 4.782,76m, até o ponto 67; segue com o rumo de 37°01'29" NW, por uma distância de 3.657,10m, até o ponto 68; segue com o rumo de 86°50'28" NW, por uma distância de 4.915,61m, até o ponto 69, segue com o rumo de 84°07'50" NW, por uma distância de 763,20m, até o ponto 70; segue com o rumo de 81º48'59" NW, por uma distância de 766,83m, até o ponto 71; segue com o rumo de 32°35'32" NW, por uma distância de 696,48m, até o ponto 1668/1C/1, situado no limite de aquisição na cota 261,0m do Reservatório da Usina Porto Primavera; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, por uma distância de 814,47m, até a estaca 1672/1A, situada no encontro do limite de aquisição na cota 261,0m do Reservatório da Usina Porto Primavera, com a margem esquerda do Rio do Peixe; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, por uma distância de 53,15m, até a estaca 1867/1A, onde teve início esta descrição.".

    Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786,de 21 de maio de 1956.

    Artigo 3º - As despesas com a execução do presente decreto correrão exclusivamente por conta de verba própria da Companhia Energética de São Paulo - CESP, para cumprimento, por esta, do disposto nas Deliberações do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA nº 13/96, nº 21/96, nº 43/97, nº 07/98 e nº 25/99, bem como ao Termo de Compromisso de Ajustamento Ambiental firmado entre o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de São Paulo, o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e a CESP, em função dos impactos ambientais advindos da instalação da UHE - Usina Hidroelétrica Sérgio Motta, antiga UHE Porto Primavera.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2005

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 23/02/2005
Atualizado em: 04/03/2005 11:52

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