GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.770, de 24 de maio de 2022

Institui a Medalha do Cinquentenário do 1º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano "Marechal Humberto de Alencar Castello Branco" e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Medalha do Cinquentenário do 1º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano “Marechal Humberto de Alencar Castello Branco” (1º BPM/M - Mal. Castello Branco), com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do 1º BPM/M - Mal. Castello Branco ou, de algum modo, prestado relevantes serviços na região de Santo Amaro, ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:

I - no anverso:

a) em forma de escudo redondo com 18 mm (dezoito milímetros) de diâmetro em blau (azul), representando a justiça, a perseverança, o zelo e a lealdade, com bordadura em prata, tendo ao centro um castelo em prata, lavrado de sable (negro), aberto e iluminado de goles (vermelho), que simboliza o asilo, proteção e a segurança, ladeado por duas torres em prata e, em contrachefe, faixas ondeadas em prata e blau, representando a represa do Guarapiranga, na região de Santo Amaro;

b) o disco é orlado por uma faixa em goles medindo 6 mm (seis milímetros), representando o valor e a ousadia, com bordadura em prata, tendo em chefe a inscrição “1966” e em ponta a inscrição “1º BPM/M MHACB”, tudo em caracteres versais maiúsculos em prata;

c) a peça encontra-se assentada sobre uma cruz de quatro braços cinzelados, em prata, com suas extremidades dilatadas, em recortes de triângulo em ângulo agudo, opostas pelos vértices, semelhantes aos da Cruz de Malta, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento da extremidade de um braço ao outro diametralmente oposto, identificando o símbolo do guerreiro cristão;

d) entre os braços da cruz, em aspa, uma espingarda com cano à sinistra e uma carabina com cano à destra, ambas em suas cores naturais, representando o armamento longo mais utilizado nos últimos cinquenta anos pelo 1º BPM/M - Mal. Castello Branco;

II - no verso: um disco em blau, medindo 18 mm (dezoito milímetros) de diâmetro, tendo, ao centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo com suas cores próprias e em alto relevo, orlado por uma faixa em esmalte branco medindo 6 mm (seis milímetros), contendo em chefe a inscrição “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO” e em ponta a inscrição “15-XII-1831”, em caracteres versais maiúsculos em sable;

III- a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 7 (sete) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a) vermelha, de 3 mm (três milímetros);

b) azul, de 3 mm (três milímetros);

c) vermelha, de 6 mm (seis milímetros);

d) branca, de 11 mm (onze milímetros);

e) vermelha, de 6 mm (seis milímetros);

f) azul, de 3 mm (três milímetros);

g) vermelha, de 3 mm (três milímetros).

§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º - A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) em sua extensão maior, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita neste artigo, guardadas as devidas proporções.

§ 3º - A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11 mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e tendo ao centro um castelo em prata, lavrado de sable, aberto e iluminado de goles ladeado por duas torres em prata.

§ 4º - A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, em blau com bordadura em goles, tendo, ao centro, um castelo em prata, lavrado de sable, aberto e iluminado de goles ladeado por duas torres em prata e, em contracheque, faixas ondeadas em prata e blau.

§ 5º - O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.

Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelo Comandante da OPM, que será seu presidente, e por mais quatro membros por este escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, serão oficiais do 1º BPM/M - Mal. Castello Branco.

§ 1º - A comissão reunir-se-á tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

§ 1º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 2º - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.

Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 6º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em boletim geral da Polícia Militar, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 1º BPM/M - Mal. Castello Branco.

Artigo 8º - A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), o qual trará, em sua abertura, o Histórico da OPM e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.

Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário do 1º BPM/M - Mal. Castello Branco, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 10 - Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Artigo 12 - As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2022

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 25/05/2022
Atualizado em: 25/05/2022 10:45

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