GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.026, de 29 de dezembro de 2014

Altera o artigo 6º do Decreto nº 60.133, de 7 de fevereiro de 2014, que declarou as espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção, as quase ameaçadas e as deficientes de dados para avaliação no Estado de São Paulo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 6º do Decreto nº 60.133, de 7 de fevereiro de 2014 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 6º - Excepcionalmente, as espécies constantes do Anexo I deste decreto, passíveis de utilização como recurso pesqueiro faunístico, poderão ter sua exploração autorizada pelo órgão ambiental, observadas as seguintes situações:

I – a espécie ser objeto de programa de repovoamento, com resultado comprovado que assegure sua manutenção;

II – comprovada abundância da espécie em localidade onde a exploração seja essencial à manutenção de populações tradicionais ou locais, por meio de pesca de subsistência ou artesanal.

Parágrafo único – As espécies a que se refere este artigo serão definidas em resolução da Secretaria do Meio Ambiente, que estabelecerá os locais, períodos e as demais condições aplicáveis, devendo para tanto ser apresentado parecer técnico devidamente fundamentado.”.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2014

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.853, de 27 de novembro de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 30/12/2014
Atualizado em: 21/03/2019 14:48

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