GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.033, de 26 de junho de 2020

Altera o Decreto nº 43.283, de 3 de julho de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, que instituiu o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 43.283, de 3 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o inciso III do artigo 2º:

III aplicações realizadas pelo BNDES no âmbito do Programa BNDES Trabalhador, em subconta especificamente criada para esta finalidade, nos termos do instrumento jurídico celebrado entre o BNDES e o Estado;; (NR)

II o artigo 3º:

Artigo 3º A DESENVOLVE SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. será o agente financeiro do Fundo e atuará como mandatária do Governo do Estado de São Paulo na administração dos recursos do Fundo.

Parágrafo único A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, após prévia manifestação do Conselho de Orientação do Fundo, firmará instrumento jurídico com a DESENVOLVE SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., que estabelecerá a forma, abrangência e as demais condições necessárias à administração dos recursos do Fundo.; (NR)

III - do artigo 5º:

a) o caput:

Artigo 5º O Fundo, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, através dos recursos existentes em sua(s) subconta(s), ou mediante novas dotações orçamentárias, é responsável, integral e exclusivamente:; (NR)

b) o inciso II:

II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do Fundo, exercida pela DESENVOLVE SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., inclusive aquelas oriundas da cobrança nos casos de inadimplemento;; (NR)

IV do artigo 6º, o caput e os incisos I ao IV:

Artigo 6º O Conselho de Orientação do Fundo, órgão vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, é composto dos seguintes membros:

I o Secretário da Fazenda e Planejamento, que será seu Presidente;

II o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será seu Vice-Presidente;

III um representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional, indicado pelo Titular da Pasta;

IV um representante da DESENVOLVE SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., indicado pelo seu Diretor-Presidente;; (NR)

V do artigo 7º:

a) o inciso IV:

IV criar subcontas para gerência dos respectivos recursos, nominadas, cada uma delas, pelas finalidades designadas pelos incisos I a IV do artigo 3º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, cabendo a gestão das subcontas referentes aos incisos I a III desse dispositivo legal a um Comitê de Crédito, presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e integrado por um representante da DESENVOLVE-SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. e pelo Presidente da Comissão Estadual de Emprego;;(NR)

b) o inciso VI:

VI - deliberar, mediante proposta devidamente fundamentada da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sobre a utilização de recursos do Fundo para a celebração de instrumentos jurídicos com órgãos não-governamentais, municípios, sindicatos e instituições oficiais, para a prestação de serviços na área da capacitação técnico-gerencial, bem como para introduzir serviços de concessão de crédito junto às comunidades, mediante a constituição de agentes de crédito;;(NR)

c) o inciso IX:

IX - fixar as diretrizes que deverão reger os instrumentos jurídicos com Municípios, organizações governamentais e não governamentais;; (NR)

VI o § 1º do artigo 8º:

“§ 1º O Secretário Executivo será designado pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, escolhido dentre servidores da Administração direta ou indireta do Estado, atendidas as normas legais aplicáveis.; (NR)

VII do artigo 9º:

a) o caput:

Artigo 9º O Conselho de Orientação do Fundo contará com um Comitê de Crédito Estadual, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, integrado pelo representante da DESENVOLVE SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. e pelo Presidente da Comissão Estadual de Emprego, com as seguintes atribuições:; (NR)

b) o parágrafo único:

Parágrafo único As operações de assistência financeira e de empréstimos previstos nos incisos I a III do artigo 3º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, quando realizadas através de fundos municipais, com participação de recursos do Fundo, serão geridas por Comitê(s) de Crédito Municipal(is), integrado(s) por um representante da Prefeitura, por um representante da DESENVOLVE SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., por um representante da Comissão Municipal de Emprego e por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.; (NR)

VIII o caput do artigo 10:

Artigo 10 A Secretaria de Desenvolvimento Econômico será responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas nos incisos I a III do artigo 3º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, podendo:. (NR)

Artigo 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 11 do Decreto nº 43.283, de 3 de julho de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 27/06/2020
Atualizado em: 13/07/2020 16:41

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