GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.582, de 5 de junho de 2025

Dispõe sobre as atribuições e responsabilidades relacionadas ao resgate de fauna silvestre no Estado de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

D e c r e t a:

Artigo 1º - Este decreto disciplina as atribuições e responsabilidades relacionadas ao resgate de fauna silvestre no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - afugentamento: ação destinada a afastar animais silvestres saudáveis de áreas ou situações de risco, sem necessidade de captura ou contenção química;

II -animal apreendido: animal silvestre retido pela Polícia Militar Ambiental, oriundo de guarda ou posse ilegal, cuja situação irregular tenha sido constatada por meio de ação policial ou fiscalizatória, com lavratura do respectivo termo de apreensão;

III- animal resgatado: animal silvestre capturado pelos órgãos ou entidades competentes para sua salvaguarda ou proteção da população humana;

IV -contenção química: administração de fármacos anestésicos ou tranquilizantes para promover a imobilidade do animal silvestre;

V -resgate de fauna: ações de captura, transporte, registro, controle ou destinação de animais silvestres feridos, debilitados ou quando em situação de risco;

VI -apreensão de fauna: ação administrativa que envolve retenção, transporte, registro, controle ou destinação de animais silvestres objeto de ilícito criminal ou administrativo;

VII- soltura: ato intencional de liberar animal silvestre em seu habitat natural.

Artigo 3º - São responsáveis pelo resgate de fauna:

I -a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

II -a Fundação para Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo Fundação Florestal, no perímetro e na zona de amortecimento das Unidades de Conservação sob sua gestão;

III- o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER, no perímetro e envoltório da malha viária sob sua administração;

IV -as concessionárias de serviço público rodoviário estadual, no perímetro e envoltório da malha viária sob sua administração;

V -a Secretaria da Segurança Pública, por meio:

a) da Polícia Militar Ambiental, para a apreensão de fauna;

b) da Polícia Militar Rodoviária, em apoio ao DER e às concessionárias de serviço público rodoviário, no atendimento de ocorrências envolvendo animais silvestres;

c) do Corpo de Bombeiros, em apoio às situações que envolvam risco iminente à integridade da população humana.

§ 1º - São considerados operadores habilitados para o resgate de fauna:

1. o empreendedor, por intermédio de equipe técnica capacitada, conforme definido no licenciamento ambiental;

2. os municípios, mediante delegação, na forma do artigo 5º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

3. as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas.

§ 2º - Na inexistência da delegação de que trata o item 2 do §1º, as ações de resgate de fauna poderão ser atribuídas, pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, à Polícia Militar, mediante formalização de instrumento próprio.

§ 3º - A autorização de que trata o item 3 do § 1º deverá ser solicitada por meio do Sistema Integrado de Gestão Ambiental SIGAM e será emitida pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, condicionada à apresentação de carta de aceite de empreendimento autorizado a receber animais resgatados.

Artigo 4º - O resgate de fauna de que trata este decreto deverá privilegiar as ações menos invasivas, garantindo-se a minimização do estresse e dos riscos para o animal e para a população humana, na seguinte ordem de prioridade:

I -afugentamento;

II -captura com soltura imediata;

III- captura e destinação a empreendimento autorizado;

IV -captura com contenção química e destinação a empreendimento autorizado.

§ 1º - Poderão ser adotadas outras ações de resgate de fauna, por ato motivado, desde que se apresentem como opção técnica mais adequada.

§ 2º - A adoção das ações de que tratam os incisos do caput fica condicionada aos seguintes pressupostos:

1. afugentamento, no caso de animais silvestres que apresentem condições físicas para saída segura do local após estímulo humano;

2. captura com soltura imediata, nos casos em que:

a) não se faça necessário atendimento médico-veterinário;

b) o animal pertença a espécie nativa do Estado de São Paulo;

3. captura e destinação a empreendimento autorizado, nos casos em que o animal apresente sinais de lesões ou estresse que recomendem avaliação específica para tratamento médico-veterinário;

4. captura com contenção química e destinação a empreendimento autorizado, nos casos de necessidade identificada por médico-veterinário e garantido o monitoramento dos efeitos do sedativo, por profissional habilitado, durante todo o procedimento.

§ 3º - A soltura realizada em perímetro ou zona de amortecimento de Unidade de Conservação deverá ocorrer após ciência do órgão ou entidade gestora.

Artigo 5º - São atribuições da SEMIL:

I estabelecer rede de empreendimentos autorizados para recebimento dos animais resgatados;

II -disponibilizar plataforma digital unificada para a gestão da fauna silvestre resgatada no Estado de São Paulo;

III- implementar, de forma integrada com os órgãos e entidades referidos no artigo 3º, rede especializada em resgate de fauna;

IV - promover capacitação sobre fauna silvestre, abrangendo os temas de resgate, soltura e coexistência humano-fauna;

V -definir protocolos para resgate e manejo dos animais silvestres;

VI -autorizar pessoas físicas ou jurídicas a realizar ações de resgate de fauna;

VII- articular, com os demais responsáveis e habilitados pelo resgate de fauna, a atuação integrada com os municípios;

VIII- solicitar o apoio dos órgãos e entidades referidos no artigo 3º para o resgate de fauna.

Artigo 6º - Os órgãos e entidades elencados no artigo 3º poderão editar atos complementares à execução desde decreto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 06/06/2025
Atualizado em: 06/06/2025 10:52

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