GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.368, de 14 de dezembro de 2001

Institui a Medalha comemorativa do Centenário do 1º Grupamento de Bombeiros e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituída a Medalha comemorativa do Centenário do 1º Grupamento de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do 1º Grupamento de Bombeiros ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à população paulista, atuando direta ou indiretamente no desenvolvimento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

    Artigo 2º- A medalha ora instituída é de prata, em formato circular, com 38mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro, trazendo:

    I - no anverso uma bóia, que representa o salvamento aquático, com 4 (quatro) amarras de um cabo retinida, tendo em abismo uma águia com as asas estendidas, que é símbolo de poder, da vitória, do império e da prosperidade, e suas garras lembram a coragem;

    II - no reverso o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e em chefe a epígrafe "PMESP" e em ponta a palavra "Corpo de Bombeiros", abaixo desta a inscrição "1º GB", e abaixo desta, ainda "1880-1980", tudo em alto relevo.

    § 1º - A medalha pende de uma fita com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 70mm (setenta milímetros) de comprimento, com 5 (cinco) listras de igual largura, com a seguinte disposição de seus metais e esmaltes: a central de ouro (amarela) ladeada por listras de blau (azul) e de goles (vermelho).

    § 2º - Acompanharão a medalha, a miniatura, a barreta, a botoeira e o respectivo diploma.

    § 3º - A miniatura deverá seguir os padrões da medalha, e terá 17mm (dezessete milímetros) de diâmetro e a fita, também nas cores idênticas, terá 15mm (quinze milímetros) de largura por 30mm (trinta milímetros) de comprimento.

    § 4º - A barreta terá 37mm (trinta e sete milímetros) de comprimento e 11mm (onze milímetros) de altura, nas cores da fita.

    § 5º - A botoeira da medalha terá os mesmos esmaltes e metais da fita.

    § 6º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste Decreto.

    Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão integrada pelo Comandante do 1º Grupamento de Bombeiros, que será seu Presidente, e mais 4 (quatro) membros por este escolhido, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do mencionado Grupamento.

    § 1º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

    §2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.

    § 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

    Artigo 4º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

    Artigo 5º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.

    Artigo 6º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 1º Grupamento de Bombeiros.

    Parágrafo único - A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Centenário do 1º Grupamento de Bombeiros e a seguir em ordem numérica os nomes e qualificações dos agraciados.

    Artigo 7º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

    Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

    Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2001

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 15/12/2001
Atualizado em: 22/05/2003 15:58

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