JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar Cultural e Comemorativo do 2º Centenário da Vinda da Família Real ao Brasil, instituído pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2008
JOSÉ SERRA
REGULAMENTO DO COLAR CULTURAL E COMEMORATIVO DO
2º CENTENÁRIO DA VINDA DA FAMÍLIA REAL AO BRASIL
Artigo 1º - O Colar Cultural e Comemorativo do 2º Centenário da Vinda da Família Real ao Brasil será outorgado pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e se destina a galardoar os cidadãos nacionais e estrangeiros que por seus méritos pessoais e relevantes serviços prestados ao Sodalício, notadamente os ligados às festividades por este promovidas ao ensejo da efeméride, se tenham tornado dignas de público reconhecimento.
Parágrafo único - Poderá ser concedido às pessoas jurídicas que de igual forma se tenham revelado de notável importância para a realização dos objetivos do Instituto nas referidas comemorações.
Artigo 2º - O colar tem por venera uma cruz grega de ramos aguçados, canelados, pometados, de ouro, com 70mm (setenta milímetros) de extremo a extremo de seus ramos, carregada ao centro, no anverso, de um disco esmaltado de azul, com 30mm (trinta milímetros) de diâmetro, sobrecarregado de uma esfera armilar de ouro com 27mm (vinte e sete milímetros) de diâmetro e no reverso carregada por disco de ouro trazendo ao centro, em 3 (três) linhas, os dizeres "Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo" em orla os dizeres "2º Centenário da Vinda da Família Real" e será usada ao pescoço, pendente de fita com 40mm (quarenta milímetros) de largura, com uma lista central de amarelo de 20mm (vinte milímetros) de largura e orlas de azul, com 10mm (dez milímetros) cada.
§ 1º - Quando outorgada para damas, a fita da láurea terá forma de laço.
§ 2º - A honraria ora instituída será acompanhada de miniatura, roseta, barreta para militares e do diploma.
§ 3º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar.
Artigo 3º - O concessão do Colar será feita pelo Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, ouvido previamente o Conselho do Colar e dependerá de registro a ser feito no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4º - As indicações para a outorga deverão partir de sócio do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo ao Conselho do Colar, devendo ser acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado e das razões que as justifiquem.
Artigo 5º - O Conselho do Colar será integrado por 5 (cinco) sócios dentre efetivos ou eméritos do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, designados pelo Presidente do Instituto e se reunirá tantas vezes quanto for necessário para o desempenho de suas atribuições, por convocação de seu Presidente.
Artigo 6º - Compete ao Conselho do Colar:
I - eleger seu Presidente;
II - examinar as indicações para a outorga do Colar e fazer a respectiva proposta ao Presidente do Instituto;
III - estabelecer a forma de exame e votação das indicações;
IV - processar e deliberar sobre as cassações da honraria, na forma do artigo 11 deste regulamento;
V - manter um livro de registro das concessões.
Artigo 7º - Aprovada a indicação, será preenchido o diploma, que irá assinado pelo Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e o Presidente do Conselho do Colar.
Artigo 8º - O diploma, acompanhado do "curriculum vitae" do proposto, será encaminhado ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para registro.
Artigo 9º - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em proceder ao registro importará no cancelamento da proposta.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso do Colar, devendo restituí-lo, com os respectivos complementos, ao Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 11 - A medida de que trata o artigo anterior será determinada pelo Conselho do Colar e comunicada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. |