ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os imóveis necessários à execução das obras de passagem dos dutos de gás natural do Sistema de Distribuição de gás natural Ultrafértil, numa largura de 20,00m, configurados na Planta Cadastral nº 001-DUP-CUB, bem como na planta de traçado dos dutos de gás natural, imóveis esses a seguir caracterizados, com indicação dos nomes dos proprietários, medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral, a saber:
I - Planta Cadastral 001-DUP-CUB, área para fins de instituição de faixa de servidão administrativa, que consta pertencer a Capital Realty Infra-Estrutura Logística Ltda. e/ou Outros: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7360013,9041 E=355689,7749; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 34º51'58", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 38,41m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 36º18'33", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 127,85m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 36º23'16", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 144,58m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 36º10'42", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 127,48m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 35º38'12", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 6,27m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 125º15'14", acompanhando a linha de divisa, confrontando com a área serviente, numa distância de 20,00m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 215º38'12", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 6,49m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 216º10'42", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 127,61m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 216º23'16", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 144,60m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 216º18'33", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 127,59m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 214º51'58", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 66,86m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 00º00'00", acompanhando a linha de divisa, confrontando com a Estrada do Perequê, numa distância de 34,99m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 9.177,44m² (nove mil, cento e setenta e sete metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados);
II - Planta Cadastral 001-DUP-CUB, área para fins de instituição de faixa de servidão administrativa, que consta pertencer a Capital Realty Infra-Estrutura Logística Ltda., Polimentos União S/A., e/ou Outros: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7360372,8278 E=355952,1126; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 35º38'12", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 123,27m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 35º48'38", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 221,07m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 36º15'54", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 200,22m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 35º34'49", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 40,76m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 125º15'14", acompanhando a linha de divisa, confrontando com a área serviente, numa distância de 20,00m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 215º34'49", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 41,00m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 216º15'54", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 200,26m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 215º48'38", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 220,96m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 215º38'12", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 123,10m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 305º15'14", acompanhando a linha de divisa, confrontando com a área serviente, numa distância de 20,00m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 11.706,38m² (onze mil, setecentos e seis metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados);
III - Planta Cadastral 001-DUP-CUB, área para fins de instituição de faixa de servidão administrativa, que consta pertencer a Polimentos União S/A., Armazéns Gerais Fassina Ltda., e/ou Outros: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7360846,8756 E=356295,4343; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 35º34'49", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 161,67m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 37º41'11", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 86,37m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 39º09'52", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 46,17m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 39º49'34", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 39,03m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 40º58'59", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 50,72m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 43º06'20", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 97,81m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 134º53'47", acompanhando a linha de divisa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 20,01m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 223º06'20", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 96,81m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 220º58'59", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 50,15m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 219º49'34", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 38,71m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 219º09'52", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 45,80m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 217º41'11", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 85,75m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 215º34'49", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 161,19m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 305º15'14", acompanhando a linha de divisa, confrontando com a área serviente, numa distância de 20,00m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 9.601,82m² (nove mil, seiscentos e um metros quadrados e oitenta e dois decímetros quadrados).
Artigo 2º - Fica a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas resultantes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN |