GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.874, de 28 de maio de 2010

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, de faixa de passagem dos dutos de gás natural da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em imóveis situados no Município de Cubatão


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os imóveis necessários à execução das obras de passagem dos dutos de gás natural do Sistema de Distribuição de gás natural Ultrafértil, numa largura de 20,00m, configurados na Planta Cadastral nº 001-DUP-CUB, bem como na planta de traçado dos dutos de gás natural, imóveis esses a seguir caracterizados, com indicação dos nomes dos proprietários, medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral, a saber:

I - Planta Cadastral 001-DUP-CUB, área para fins de instituição de faixa de servidão administrativa, que consta pertencer a Capital Realty Infra-Estrutura Logística Ltda. e/ou Outros: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7360013,9041 E=355689,7749; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 34º51'58", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 38,41m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 36º18'33", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 127,85m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 36º23'16", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 144,58m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 36º10'42", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 127,48m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 35º38'12", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 6,27m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 125º15'14", acompanhando a linha de divisa, confrontando com a área serviente, numa distância de 20,00m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 215º38'12", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 6,49m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 216º10'42", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 127,61m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 216º23'16", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 144,60m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 216º18'33", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 127,59m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 214º51'58", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 66,86m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 00º00'00", acompanhando a linha de divisa, confrontando com a Estrada do Perequê, numa distância de 34,99m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 9.177,44m² (nove mil, cento e setenta e sete metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados);

II - Planta Cadastral 001-DUP-CUB, área para fins de instituição de faixa de servidão administrativa, que consta pertencer a Capital Realty Infra-Estrutura Logística Ltda., Polimentos União S/A., e/ou Outros: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7360372,8278 E=355952,1126; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 35º38'12", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 123,27m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 35º48'38", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 221,07m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 36º15'54", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 200,22m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 35º34'49", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 40,76m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 125º15'14", acompanhando a linha de divisa, confrontando com a área serviente, numa distância de 20,00m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 215º34'49", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 41,00m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 216º15'54", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 200,26m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 215º48'38", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 220,96m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 215º38'12", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 123,10m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 305º15'14", acompanhando a linha de divisa, confrontando com a área serviente, numa distância de 20,00m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 11.706,38m² (onze mil, setecentos e seis metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados);

III - Planta Cadastral 001-DUP-CUB, área para fins de instituição de faixa de servidão administrativa, que consta pertencer a Polimentos União S/A., Armazéns Gerais Fassina Ltda., e/ou Outros: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7360846,8756 E=356295,4343; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 35º34'49", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 161,67m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 37º41'11", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 86,37m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 39º09'52", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 46,17m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 39º49'34", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 39,03m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 40º58'59", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 50,72m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 43º06'20", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 97,81m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 134º53'47", acompanhando a linha de divisa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 20,01m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 223º06'20", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 96,81m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 220º58'59", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 50,15m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 219º49'34", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 38,71m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 219º09'52", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 45,80m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 217º41'11", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 85,75m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 215º34'49", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 161,19m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 305º15'14", acompanhando a linha de divisa, confrontando com a área serviente, numa distância de 20,00m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 9.601,82m² (nove mil, seiscentos e um metros quadrados e oitenta e dois decímetros quadrados).

Artigo 2º - Fica a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº2.786, de 21 de maio de 1956.

Artigo 3º - As despesas resultantes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN


Publicado em: 29/05/2010
Atualizado em: 01/06/2010 09:48

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