GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.364, de 20 de abril de 2018

Institui a Medalha “Coronel PM Antonio Moreira Soares de Azevedo” e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Medalha Coronel PM Antonio Moreira Soares de Azevedo, da Diretoria de Telemática da Polícia Militar do Estado de São Paulo (DTel), com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Militar e, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A medalha ora instituída tem a seguinte descrição:

I - no anverso: broquel de prata, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro a efígie oitavada voltada a destra do Coronel PM Antonio Moreira Soares de Azevedo, acostado a destra horizontalmente pela data 1948 e a sinistra pelo número 2012; na base do busto, em linha horizontal, a inscrição em caracteres minúsculos e itálicos novationme est evolvere; duplamente orlado, na interna, em chefe, na forma semicircular a inscrição em caracteres versais maiúsculos, CEL PM ANTONIO MOREIRA SOARES DE AZEVEDO; na externa, 2 (dois) ramos de carvalho, tudo em relevo;

II - no verso: ao centro em alto relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com a legenda, em forma semicircular na parte superior e em maiúsculas, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e na ponta, em linha horizontal o ano de criação da instituição 15-XII-1831, orlado por uma coroa de louros, tudo em relevo;

III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, medindo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 5 (cinco) listras, verticalmente dispostas da direita para esquerda, tendo as seguintes proporções:

a) preta 2mm (dois milímetros);

b) branca - 2mm (dois milímetros);

c) vermelha 1mm (um milímetro);

d) púrpura - 6mm (seis milímetros);

e) branca - 23mm (vinte e três milímetros);

IV - na parte superior da fita, posicionada a 10mm (dez milímetros), de prata, uma fênix, incrustada ao centro.

§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º - A miniatura terá a medida de 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" e incisos deste artigo, guardadas as proporções.

§ 3º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e, ao centro, uma fênix medindo 11mm (onze milímetros).

§ 4º - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com as mesmas cores da fita e da barreta, ostentando, ao centro, uma fênix.

§ 5º - O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto e em seu verso deverá constar informações de registro da medalha.

Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma comissão integrada pelo Diretor de Telemática, que será seu presidente, e por mais 4 (quatro) membros por este escolhido, dos quais, obrigatoriamente, 3 (três) Oficiais da DTel ou OPM Subordinadas.

§ 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 6º - O militar estadual indicado deverá se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Polícia Militar, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral e Diretor de Telemática da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 8º - A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro da DTel), que em sua abertura deverá constar o Histórico da DTel e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.

Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário da DTel, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Artigo 11 - As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Publicado em: 21/04/2018
Atualizado em: 24/04/2018 14:30

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