GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.107, de 26 de dezembro de 2017

Reorganiza o “Programa Água Limpa”, instituído pelo Decreto nº 52.697, de 7 de fevereiro de 2008, visando à execução de projetos e obras destinados ao afastamento e tratamento de esgoto sanitário, bem como à recuperação da qualidade dos recursos hídricos
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.680, de 26 de abril de 2022 (art.1º):
Reorganiza o “Programa Água Limpa”, instituído pelo Decreto nº 52.697, de 7 de fevereiro de 2008, visando à execução de projetos e obras destinados à disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de saneamento básico. (NR)


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O "Programa Água Limpa", instituído pelo Decreto n° 52.697, de 7 de fevereiro de 2008 Legislação do Estado, fica reorganizado nos termos deste decreto, destinando-se a viabilizar, mediante a concessão de financiamento, o tratamento do esgoto coletado e produzido em Municípios do Estado de São Paulo que prestam diretamente, ou por intermédio de autarquias municipais, os serviços públicos de saneamento básico.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.680, de 26 de abril de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 1º - O “Programa Água Limpa”, instituído pelo Decreto n° 52.697, de 7 de fevereiro de 2008, fica reorganizado nos termos deste decreto.

§ 1º - O Programa a que alude o “caput” deste decreto objetiva estimular a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico, mediante concessão de financiamento a Municípios paulistas que prestam os serviços diretamente ou por intermédio de autarquias municipais ou intermunicipais.

§ 2º - O financiamento de que trata o § 1º deste artigo destina-se a viabilizar a disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de:

1. abastecimento de água potável;

2. esgotamento sanitário;

3. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

4. drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. (NR)

Artigo 2º - A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A é a operadora do Programa de que trata este decreto, ficando autorizada a criar linha de financiamento específica, em conformidade com suas regras e políticas de crédito.

Parágrafo único – Os juros do financiamento poderão ser equalizados com recursos do orçamento do Estado, em conformidade com o artigo 7° da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008.

Artigo 3º - Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênio a ser firmado com a Desenvolve SP – Agência de Financiamento do Estado de São Paulo S.A, com a finalidade de estabelecer as condições de operacionalização e equalização das taxas de juros dos financiamentos do “Programa Água Limpa”.

Artigo 4º - Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos autorizada a adotar as providências necessárias para transferir ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE as obrigações assumidas nos convênios firmados com fundamento no Decreto nº 52.697, de 7 de fevereiro de 2008, e em vigor até a data da publicação deste decreto, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 52.697, de 7 de fevereiro de 2008 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 70.397, de 24 de fevereiro de 2026 (art.5º) Legislação do Estado


Publicado em: 27/12/2017
Atualizado em: 27/02/2026 19:15

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