GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021 | |||||||||||||||
Cria quadro especial que especifica e dá providências correlatas | |||||||||||||||
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a extinção da Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET, autorizada pela Lei nº 15.761, de 31 de março de 2015 , regulamentada pelo Decreto nº 61.910, de 6 de abril de 2016 ; e Em cumprimento às decisões judiciais proferidas nos autos dos Processos nºs 1000247.96.2019.02.0072 (72ª Vara do Trabalho de São Paulo) e 1000074-82.2019.5.02.0004 (4ª Vara do Trabalho de São Paulo), que reconheceram aos respectivos autores a estabilidade do artigo 19 do ADCT da Constituição da República, Decreta: Artigo 1º - Os empregados da extinta Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET, declarados estáveis por decisão judicial, passam a integrar Quadro Especial em Extinção, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, na conformidade do Anexo deste decreto, mantido o regime jurídico a que estavam submetidos. § 1º - Ficam assegurados aos empregados a que alude o "caput" deste artigo os salários e demais benefícios validamente instituídos até a extinção da fundação, nos termos das respectivas decisões judiciais. § 2º - Os empregados integrantes do Quadro a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser afastados para prestação de serviços junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, observado, para tanto, o disposto no § 1º deste artigo, bem como as normas regulamentares aplicáveis. § 3º - Os empregos ocupados pelos integrantes do Quadro Especial em Extinção de que trata o "caput" deste artigo serão extintos nas respectivas vacâncias. Artigo 2º - As obrigações relativas aos empregados integrantes do Quadro Especial em Extinção de que trata o artigo 1º deste decreto, inclusive aquelas de natureza trabalhista, serão assumidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Artigo 3º - As Secretarias de Desenvolvimento Econômico, da Fazenda e Planejamento e de Projetos, Orçamento e Gestão adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos na conformidade do Anexo deste decreto. Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 2021 JOÃO DORIA ANEXO a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021 QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO CERET
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Publicado em: 25/02/2021 | |||||||||||||||
Atualizado em: 25/02/2021 11:29 | |||||||||||||||
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