GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.243, de 22 de dezembro de 2023 |
Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, Decreta: Artigo 1º - Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será: I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023; II - opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto. Artigo 2º - Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias: I - deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso; II - a opção: a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Artigo 3º - O disposto neste decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado. Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS
OFÍCIO N° 639/2023 - GS/SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015642194) que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, relativamente à remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, no mesmo sentido, implementar as disposições do referido convênio, nas condições especificadas, para as remessas internas. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento Ao Senhor TARCÍSIO DE FREITAS Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes |
Publicado em: 26/12/2023 |
Atualizado em: 26/12/2023 16:16 |
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