Considerando a criação do Programa Estadual de Desestatização - PED, instituído pela Lei Estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público em atividades que possam ser exploradas pela iniciativa privada de forma a assegurar a prestação de serviços adequados;
Considerando que, de acordo com o artigo 25, § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 16 de agosto de 1995, compete aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;
Considerando que o artigo 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 6, de 18 de dezembro 1998, determina competir ao Estado a exploração direta, ou mediante concessão, na forma da lei, dos serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros;
Considerando que a Lei Estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, autoriza seja o Programa Estadual de Desestatização - PED implementado mediante projetos de desestatização que compreendam, dentre outras modalidades, a outorga de concessão, nos termos da legislação de regência;
Considerando que o artigo 10, § 2º, da Lei Estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, autoriza a divisão do Estado de São Paulo em até 3 (três) áreas de concessão;
Considerando a aprovação da recomendação do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização da outorga da concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, mediante licitação na modalidade concorrência, em área que compreende os municípios que atualmente integram as regiões administrativas de Sorocaba e Registro; e
Considerando o disposto pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996 e Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, Lei Complementar Estadual nº 833, de 17 de outubro de 1997 e no Decreto Estadual nº 43.889, de 10 de março de 1999,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 5º do Decreto Estadual nº 43.889, de 10 de março de 1999, a adoção de procedimentos para outorga de concessão, mediante licitação na modalidade de concorrência, do tipo maior oferta para a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado na área sul do Estado de São Paulo à empresa ou consórcio de empresas vencedor da licitação.
Artigo 2º - A concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado na área sul do Estado de São Paulo será outorgada mediante contrato e obedecerá os seguintes parâmetros:
I - constitui objeto da concessão a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, compreendendo os sistemas de distribuição, quais sejam, o conjunto de tubulações, instalações e componentes que interligam os pontos de recepção e entrega, indispensáveis à prestação dos serviços, bem como a movimentação do gás por meio dos referidos sistemas;
II - a concessão será outorgada com exclusividade por razões de ordem técnica e econômica;
III - a exploração das demais atividades correlatas à prestação dos serviços de distribuição, incluindo-se o armazenamento, a produção e o processamento de gás, compatíveis com o objeto da concessão, dependerá de autorização específica da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE e demais organismos competentes;
IV - as atividades de comercialização de gás, que compreendem a aquisição do gás canalizado, transporte e a sua venda a usuários finais, serão exercidas pela concessionária e outros agentes autorizados pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, obedecidos os prazos de exclusividade por ela estabelecidos em regulamentos e no contrato de concessão;
V - a área da concessão compreenderá os municípios relacionados no Anexo deste decreto;
VI - a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, nos termos a serem estabelecidos em contrato, constituirão concessão individualizada para cada um dos municípios relacionados no Anexo;
VII - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos a contar da assinatura do contrato, admitida uma única prorrogação pelo período de até 20 (vinte) anos, desde que comprovado o interesse do Poder Público e a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE se manifeste favoravelmente;
VIII - a tarifa a ser cobrada dos usuários dos serviços de distribuição de gás canalizado será fixada pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 833, de 17 de outubro de 1997;
IX - será exigida garantia contratual para o cumprimento das metas mínimas relativas à execução dos serviços de distribuição do gás canalizado;
X - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários;
XI - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, desde que previamente autorizadas pela Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE.
Artigo 3º - Caberá à Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 833, de 17 de outubro de 1997, promover e organizar a licitação para a outorga de concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, bem como elaborar o contrato de concessão, observadas as diretrizes estabelecidas no presente decreto.
Artigo 4º - Ficam delegados poderes à Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE para a adoção de quaisquer outros procedimentos necessários à outorga da concessão de que trata este decreto, inclusive poderes para, na qualidade de representante do Estado de São Paulo, assinar o contrato de concessão de distribuição de gás canalizado a ser celebrado com o vencedor da concorrência para a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado na área sul do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 833, de 17 de outubro de 1997.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2000
MÁRIO COVAS
ANEXO
a que se refere o inciso V do artigo 2º do Decreto nº 44.674, de 31 de janeiro de 2000
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS – ÁREA SUL |
111 | ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA |  |  | 50 | ITU |
2 | ALAMBARI |  |  | 51 | JACUPIRANGA |
3 | ALUMÍNIO |  |  | 52 | JUMIRIM |
4 | ANGATUBA |  |  | 53 | JUQUIÁ |
5 | ANHEMBI |  |  | 54 | LARANJAL PAULISTA |
6 | APIAÍ |  |  | 55 | MAIRINQUE |
7 | ARAÇARIGUAMA |  |  | 56 | MANDURI |
8 | ARAÇOIABA DA SERRA |  |  | 57 | MIRACATU |
9 | ARANDU |  |  | 58 | NOVA CAMPINA |
10 | AREIÓPOLIS |  |  | 59 | PARANAPANEMA |
11 | AVARÉ |  |  | 60 | PARDINHO |
12 | BARÃO DE ANTONINA |  |  | 61 | PARIQUERA-AÇU |
13 | BARRA DO CHAPÉU |  |  | 62 | PEDRO DE TOLEDO |
14 | BARRA DO TURVO |  |  | 63 | PEREIRAS |
15 | BOFETE |  |  | 64 | PIEDADE |
16 | BOITUVA |  |  | 65 | PILAR DO SUL |
17 | BOM SUCESSO DE ITARARÉ |  |  | 66 | PIRAJU |
18 | BOTUCATU |  |  | 67 | PORANGABA |
19 | BURI |  |  | 68 | PORTO FELIZ |
20 | CAJATI |  |  | 69 | PRATÂNIA |
21 | CAMPINA DO MONTE ALEGRE |  |  | 70 | QUADRA |
22 | CANANÉIA |  |  | 71 | REGISTRO |
23 | CAPÃO BONITO |  |  | 72 | RIBEIRA |
24 | CAPELA DO ALTO |  |  | 73 | RIBEIRÃO BRANCO |
25 | CERQUEIRA CÉSAR |  |  | 74 | RIBEIRÃO GRANDE |
26 | CERQUILHO |  |  | 75 | RIVERSUL |
27 | CESÁRIO LANGE |  |  | 76 | SALTO |
28 | CONCHAS |  |  | 77 | SALTO DE PIRAPORA |
29 | CORONEL MACEDO |  |  | 78 | SÃO MANUEL |
30 | ELDORADO |  |  | 79 | SÃO MIGUEL ARCANJO |
31 | FARTURA |  |  | 80 | SÃO ROQUE |
32 | GUAPIARA |  |  | 81 | SARAPUÍ |
33 | GUAREÍ |  |  | 82 | SARUTAIÁ |
34 | IARAS |  |  | 83 | SETE BARRAS |
35 | IBIÚNA |  |  | 84 | SOROCABA |
36 | IGUAPE |  |  | 85 | TAGUAÍ |
37 | ILHA COMPRIDA |  |  | 86 | TAPIRAÍ |
38 | IPERÓ |  |  | 87 | TAQUARITUBA |
39 | IPORANGA |  |  | 88 | TAQUARIVAÍ |
40 | ITABERÁ |  |  | 89 | TATUÍ |
41 | ITAÍ |  |  | 90 | TEJUPÁ |
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS – ÁREA SUL |
42 | ITAÓCA |  |  | 91 | TIETÊ |
43 | ITAPETININGA |  |  | 92 | TORRE DE PEDRA |
44 | ITAPEVA |  |  | 93 | VOTORANTIM |
45 | ITAPIRAPUÃ PAULISTA |  |  |  |  |
46 | ITAPORANGA |  |  |  |  |
47 | ITARARÉ |  |  |  |  |
48 | ITARIRI |  |  |  |  |
49 | ITATINGA |  |  |  |  |