GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.759, de 20 de dezembro de 2012

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-101/12, celebrado em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 4º do artigo 130 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007." (NR);

II - o § 3º do artigo 14 do Anexo III:

"§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-08/03, de 4 de abril de 2003." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 531-2012

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-101/12.

O inciso I do artigo 1º da minuta altera o § 4º do artigo 130 do Anexo I, para dispor que a isenção de ICMS concedida às operações internas e interestaduais e ao desembaraço aduaneiro de medicamentos, reagentes químicos e equipamentos destinados à pesquisa com seres humanos para desenvolvimento de novos medicamentos vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007.

O inciso II do artigo 1º da minuta altera o § 3º do artigo 14 do Anexo III, para dispor que a concessão de crédito de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente na saída, por ocasião da saída interna de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-08/03, de 4 de abril de 2003.

Os referidos Convênios tiveram a sua vigência prorrogada de 31 de dezembro de 2012 para 31 de dezembro de 2014 pelo Convênio ICMS101-/12.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Publicado em: 21/12/2012
Atualizado em: 03/01/2013 10:52

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