GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.681, de 3 de maio de 2023 |
Institui o Comitê de Combate à Corrupção e dá providências correlatas. |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído o Comitê de Combate à Corrupção, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Governador do Estado na elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas destinadas à prevenção e ao combate à corrupção na Administração Pública estadual. Artigo 2º - Cabe ao Comitê de Combate à Corrupção: I - submeter ao Governador diretrizes e propostas para a consecução de políticas públicas destinadas à prevenção e ao combate à corrupção; II - apreciar o planejamento de atividades relacionadas a prevenção e combate à corrupção a serem executadas na Administração Pública estadual, a fim de propor ao Governador prioridades para os programas e os projetos que o integram; III - sugerir destinações de recursos financeiros para aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades relacionadas à prevenção e ao combate à corrupção, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas; IV - acompanhar resultados e propor alterações nas políticas públicas de prevenção e combate à corrupção executadas na Administração Pública estadual; V - promover estudos, elaborar manifestações e propor medidas relativas aos assuntos e atividades relacionados à prevenção e ao combate à corrupção, quando determinados pelo Governador. Artigo 3º - O Comitê de Combate à Corrupção é composto pelos seguintes membros titulares: I - Controlador Geral do Estado, que o coordenará; II - Secretário-Chefe da Casa Civil; III - Secretário da Justiça e Cidadania; IV - Secretário da Segurança Pública; V - Secretário de Gestão e Governo Digital; VI - Procurador Geral do Estado. § 1º - Os membros titulares poderão ser representados junto ao Comitê por seus substitutos. § 2º - O Comitê de Combate à Corrupção poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada. Artigo 4º - As reuniões do Comitê de que trata este decreto ocorrerão com a presença da maioria simples de seus membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes. Parágrafo único - Na hipótese de empate, cabe ao Coordenador do Comitê o voto de qualidade. Artigo 5º – O Comitê de Combate à Corrupção reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, por meio de convocação de seu Coordenador. Artigo 6º - O Comitê de Combate à Corrupção contará com uma Câmara Técnica, com a finalidade de realizar o assessoramento nas atribuições de que trata o artigo 2º deste decreto. § 1º - A Câmara Técnica será composta por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos que compõem o Comitê de Combate à Corrupção. § 2º - Os representantes da Câmara Técnica devem possuir notório conhecimento e experiência na prevenção e no combate à corrupção. § 3º - Os representantes da Câmara Técnica serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção. § 4º - O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento da Câmara Técnica. Artigo 7º - O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das atribuições de que trata o artigo 2º deste decreto. § 1º - O número máximo de membros dos grupos de trabalho não excederá o número de membros do Comitê de Combate à Corrupção. § 2º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, poderão operar simultaneamente dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano. § 3º - O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção definirá os objetivos dos grupos de trabalho específicos, a composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos. Artigo 8º - A Secretaria Executiva do Comitê de Combate à Corrupção será exercida pela Controladoria Geral do Estado. Artigo 9º - A participação no Comitê de Combate à Corrupção, na Câmara Técnica ou nos grupos de trabalho específicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 04/05/2023 |
Atualizado em: 04/05/2023 16:04 |
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