GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.681, de 3 de maio de 2023

Institui o Comitê de Combate à Corrupção e dá providências correlatas.


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Comitê de Combate à Corrupção, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Governador do Estado na elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas destinadas à prevenção e ao combate à corrupção na Administração Pública estadual.

Artigo 2º - Cabe ao Comitê de Combate à Corrupção:

I - submeter ao Governador diretrizes e propostas para a consecução de políticas públicas destinadas à prevenção e ao combate à corrupção;

II - apreciar o planejamento de atividades relacionadas a prevenção e combate à corrupção a serem executadas na Administração Pública estadual, a fim de propor ao Governador prioridades para os programas e os projetos que o integram;

III - sugerir destinações de recursos financeiros para aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades relacionadas à prevenção e ao combate à corrupção, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;

IV - acompanhar resultados e propor alterações nas políticas públicas de prevenção e combate à corrupção executadas na Administração Pública estadual;

V - promover estudos, elaborar manifestações e propor medidas relativas aos assuntos e atividades relacionados à prevenção e ao combate à corrupção, quando determinados pelo Governador.

Artigo 3º - O Comitê de Combate à Corrupção é composto pelos seguintes membros titulares:

I - Controlador Geral do Estado, que o coordenará;

II - Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - Secretário da Justiça e Cidadania;

IV - Secretário da Segurança Pública;

V - Secretário de Gestão e Governo Digital;

VI - Procurador Geral do Estado.

§ 1º - Os membros titulares poderão ser representados junto ao Comitê por seus substitutos.

§ 2º - O Comitê de Combate à Corrupção poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada.

Artigo 4º - As reuniões do Comitê de que trata este decreto ocorrerão com a presença da maioria simples de seus membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes.

Parágrafo único - Na hipótese de empate, cabe ao Coordenador do Comitê o voto de qualidade.

Artigo 5º O Comitê de Combate à Corrupção reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, por meio de convocação de seu Coordenador.

Artigo 6º - O Comitê de Combate à Corrupção contará com uma Câmara Técnica, com a finalidade de realizar o assessoramento nas atribuições de que trata o artigo 2º deste decreto.

§ 1º - A Câmara Técnica será composta por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos que compõem o Comitê de Combate à Corrupção.

§ 2º - Os representantes da Câmara Técnica devem possuir notório conhecimento e experiência na prevenção e no combate à corrupção.

§ 3º - Os representantes da Câmara Técnica serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção.

§ 4º - O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento da Câmara Técnica.

Artigo 7º - O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o cumprimento das atribuições de que trata o artigo 2º deste decreto.

§ 1º - O número máximo de membros dos grupos de trabalho não excederá o número de membros do Comitê de Combate à Corrupção.

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, poderão operar simultaneamente dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.

§ 3º - O Coordenador do Comitê de Combate à Corrupção definirá os objetivos dos grupos de trabalho específicos, a composição e o funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos.

Artigo 8º - A Secretaria Executiva do Comitê de Combate à Corrupção será exercida pela Controladoria Geral do Estado.

Artigo 9º - A participação no Comitê de Combate à Corrupção, na Câmara Técnica ou nos grupos de trabalho específicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 04/05/2023
Atualizado em: 04/05/2023 16:04

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