GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.738, de 16 de maio de 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - O artigo 284 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 284 - O sujeito passivo por substituição ou o contribuinte substituído que realizar operações internas com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá observar os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).”. (NR)

Artigo 2° - Ficam revogados os artigos 285 e 285-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2022

RODRIGO GARCIA


OFÍCIO Nº 183/2022 – GS/SRE

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta altera o artigo 284 e revoga os artigos 285 e 285-A do RICMS para que seja possível estabelecer, às operações internas realizadas fora do estabelecimento com mercadorias arroladas no regime de substituição tributária, o mesmo procedimento aplicado às mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a fim de padronizar tais procedimentos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 17/05/2022
Atualizado em: 17/05/2022 10:42

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