GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.692, de 3 de maio de 2023

Transfere e reorganiza o Fórum Náutico Paulista, instituído pelo Decreto nº 62.228, de 24 de outubro de 2016, e dá providências correlatas.


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º Fica transferido para a Secretaria de Turismo e Viagens, passando a integrar a estrutura básica da Pasta, o Fórum Náutico Paulista, instituído pelo Decreto nº 62.228, de 24 de outubro de 2016 Legislação do Estado.

Artigo 2º - O Fórum Náutico Paulista fica reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 3º - O Fórum Náutico Paulista, de caráter consultivo, tem as seguintes atribuições:

I - promover a participação de instituições públicas e privadas e demais agentes envolvidos no setor náutico do Estado, colaborando para a integração de suas políticas e ações;

II - solicitar a cooperação e o assessoramento dos órgãos da Administração Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;

III - contribuir com os diversos segmentos do setor náutico relacionados aos esportes, turismo, indústria e comércio, no acompanhamento e articulação das ações voltadas para a implementação das atividades do setor;

IV - contribuir de forma participativa em programas, projetos e eventos do setor náutico;

V - elaborar e coordenar a divulgação das potencialidades do setor náutico no Estado;

VI - colaborar para o aprimoramento de políticas públicas para o setor náutico paulista;

VII- realizar reuniões periódicas para discussão de temas de interesse comum, identificando prioridades, planejando e desenvolvendo ações conjuntas destinadas a implementar seus objetivos.

Artigo 4º - O Fórum de que trata este decreto é composto pelos seguintes membros:

I - 1 (um) da Secretaria de Turismo e Viagens, que exercerá a presidência;

II - 1 (um) da Secretaria de Gestão e Governo Digital;

III - 1 (um) da Secretaria de Esportes;

IV - 1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

V - 1 (um) a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VI - 1 (um) da sociedade civil.

§ 1º - Os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Turismo e Viagens à vista da indicação dos dirigentes dos órgãos representados, para mandato de 2 (anos), permitida a recondução.

§ 2º - O representante a que se refere o inciso VI deste artigo será designado pelo Secretário de Turismo e Viagens, dentre pessoas com experiência técnica e representatividade no setor, para mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º - As funções de membro do Fórum Náutico Paulista não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.

§ 4º - O Presidente do Fórum Náutico Paulista poderá convidar pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem prerrogativa de membros, por especificidade técnica ou notório conhecimento, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.

Artigo 5º - A Secretaria de Turismo e Viagens prestará o apoio administrativo necessário à instalação e à execução das atividades do Fórum Náutico Paulista

Artigo 6º - O Fórum Náutico Paulista poderá contar com:

I - Comissões que congreguem representantes dos diferentes setores das comunidades locais;

II- Câmaras Temáticas, temporárias, compostas de até 9 (nove) membros, que desenvolverão seus trabalhos de forma sistematizada.

Parágrafo único - Os resultados dos estudos desenvolvidos e as propostas elaboradas pelas Comissões e pelas Câmaras Temáticas serão apresentados ao Fórum Náutico Paulista, que deliberará sobre sua execução, nos termos da legislação vigente.

Artigo 7º - As normas de funcionamento do Fórum e das suas Comissões e Câmaras Temáticas serão estabelecidas em regimento próprio, aprovado por seu Presidente.

Artigo 8º - O Secretário de Turismo e Viagens poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 8º do Decreto nº 62.228, de 24 de outubro de 2016 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 04/05/2023
Atualizado em: 04/05/2023 16:44

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