GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.324, de 1 de dezembro de 2022

Regulamenta a Lei nº 16.763, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre o exercício da profissão de podólogo no Estado de São Paulo e dá outras providências.


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O exercício da atividade de podologia, de que trata a Lei nº 16.763, de 11 de junho de 2018 Legislação do Estado, está sujeito ao preenchimento de um dos seguintes requisitos:

I - ser titular de diploma de conclusão de ensino superior em podologia, conferido nos termos da legislação aplicável;

II - ser titular de diploma de conclusão de ensino médio e de formação de técnico em podologia, ou equivalente, conferido nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único - Será assegurada a continuidade das atividades de podologia aos profissionais que tenham formação em cursos livres, profissionalizantes ou técnicos, e que comprovem o exercício da profissão ao menos desde 12 de junho de 2018.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 02/12/2022
Atualizado em: 02/12/2022 09:22

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