GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.650, de 28 de junho de 2017

Dispõe sobre a oficialização da Medalha “General Júlio Marcondes Salgado” da Sociedade Veteranos de 32 – MMDC


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha “General Júlio Marcondes Salgado” da Sociedade Veteranos de 32 – MMDC, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2017

GERALDO ALCKMIN


REGULAMENTO DA MEDALHA “GENERAL JÚLIO MARCONDES SALGADO” DA SOCIEDADE VETERANOS DE 32 – MMDC,

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 62.650, de 28 de junho de 2017


Artigo 1º - A Medalha do Núcleo General Júlio Marcondes Salgado da Sociedade Veteranos de 32 – MMDC, é instituída com o escopo de galardoar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados à São Paulo e ao culto da Revolução Constitucionalista de 1932, tenham se tornado dignas de especial distinção, por apoiarem os ideais dessa epopeia democrática e a Sociedade Veteranos de 32 – MMDC.

Artigo 2º - A honraria será denominada Medalha “General Júlio Marcondes Salgado”.

Artigo 3º - A Medalha “General Júlio Marcondes Salgado” da Sociedade Veteranos de 32 – MMDC, ora instituída, possuirá as seguintes descrições:

I - no anverso: escudo circular de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro; ao centro a efigie voltada a destra de perfil do General Júlio Marcondes Salgado, tendo a sinistra a inscrição em caracteres versais maiúsculos, em linha superior a sigla “M.M.D.C.” e em caracteres versais minúsculos em linha abaixo “Gen. Júlio Marcondes Salgado”; orlada, em chefe com seus respectivos mastros estão desfraldadas as bandeiras do Brasil e de São Paulo; a destra com ramos de carvalho; a sinistra com ramos de louros e em ponta um triângulo contendo em algarismos romanos a data de XXIII / X / MMXIV; sobreposta a uma estrela de cinco pontas de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e no intervalo de suas pontas em sautor; a destra uma espada, e a sinistra um fuzil; sobreposto de tudo a um resplendor (colocada como uma estrela de cinco pontas de forma invertida e cujo conjunto total de pontas somam a 50 (cinquenta) de 40mm (quarenta milímetros); observa-se que todas as medalhas como característica diferenciadora receberão ao acaso uma aplicação de sinople (verde) sem localização definida;

II – no verso: escudo circular de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro; ao centro o Brasão d’Armas da Escola Superior de Soldados; em chefe a inscrição em caracteres versais maiúsculos “ NÚCLEO GEN. JÚLIO MARCONDES SALDADO” e em ponta “SOCIEDADE VETERANOS DE 32 MMDC”, orla vazia, sobreposta a uma estrela de cinco pontas de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e no intervalo de suas pontas em sautor; a destra uma espada, e a sinistra um fuzil; sobreposto de tudo um resplendor (colocado como uma estrela de cinco pontas de forma invertida e cujo conjunto total de pontas somam a 50 (cinquenta) de 40mm (quarenta milímetros);

III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 60mm (sessenta milímetros) de altura, contendo as seguintes listas, cores e medidas:

a) centro de vermelho – 11mm (onze milímetros);

b) seguido de branco – 4mm (quatro milímetros);

c) seguido de preto – 4mm (quatro milímetros);

d) finalizando de vermelho – 4mm (quatro milímetros).

§ 1º - Acompanharão a honraria a miniatura, a barreta, a roseta, uma plaqueta explicativa, contendo apresentação, histórico da medalha e o número do decreto de sua instituição e o respectivo diploma.

§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Presidente Executivo do Núcleo General Júlio Marcondes Salgado.

Artigo 4º - A medalha será outorgada pelo Presidente Executivo do Núcleo General Júlio Marcondes Salgado, mediante proposta de uma Comissão de Outorgas integrada pelo Vice-Presidente Executivo, que será seu Presidente, e de 2 (dois) membros da Diretoria Executiva do Núcleo.

§ 1º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 2º - A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas, dependerá do voto da maioria absoluta de membros da Comissão, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Artigo 5º - A entrega das veneras será feita em solenidade pública, em data definida pela Comissão de Outorgas do Núcleo General Júlio Marcondes Salgado.

Artigo 6º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 7º - Publicado em boletim interno ou na imprensa o ato concessório, a Comissão de que trata o artigo 4º deste regulamento providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Presidente do Núcleo General Júlio Marcondes Salgado e pelo Presidente da Comissão de Outorgas.

Artigo 8º - Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.

Artigo 9º - A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Núcleo General Júlio Marcondes Salgado e a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste regulamento correrão à conta da própria agremiação e sem quaisquer ônus ao Estado.

Artigo 11 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, os responsáveis pelo Núcleo General Júlio Marcondes Salgado farão recolher os cunhos e exemplares existentes ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


Publicado em: 219/06/2017
Atualizado em: 03/07/2017 10:00

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