GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.180, de 20 de março de 2015

Institui o Programa Estadual de Fomento ao Uso Racional das Águas, destinado a prestar apoio financeiro a ações ambientais visando à conservação e ao uso racional da água


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Fomento ao Uso Racional das Águas, destinado a prestar apoio financeiro a ações ambientais que visem à proteção, à conservação e ao uso racional da água, desenvolvidas por Municípios paulistas.

Artigo 2º - O Programa de Fomento ao Uso Racional das Águas será direcionado a projetos relacionados à implantação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais, bem como de reúso de águas residuárias, para uso restrito e não potável, mediante a concessão de financiamento não reembolsável.

Artigo 3º - O financiamento previsto no artigo 2º deste decreto será destinado a Municípios paulistas que se credenciem a implantar os sistemas de aproveitamento das águas pluviais e de reúso de águas residuárias em:

I – creches e escolas municipais;

II – hospitais, postos e unidades de saúde municipais;

III – outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta municipal;

IV - empreendimentos habitacionais de interesse social destinados a famílias com renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.

Artigo 4º - Ficam declaradas áreas prioritárias para a implantação do Programa de Fomento ao Uso Racional das Águas as Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos dos seguintes sistemas:

I - Alto Tietê;

II - Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

III - Paraíba do Sul.

Parágrafo único – A Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos poderão, mediante resolução conjunta, declarar outras áreas como prioritárias para a implantação do Programa de que trata este decreto.

Artigo 5º - O Programa de Fomento ao Uso Racional das Águas será custeado com recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, em conformidade com os termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho de Orientação, observadas as normas aplicáveis à matéria.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2015

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 21/03/2015
Atualizado em: 24/03/2015 09:09

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