GUILHERME AFIF DOMINGOS, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 5º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a avaliação especial de desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes das carreiras policiais civis, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011 , no âmbito da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício em que o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, será submetido à avaliação semestral, como condição para aquisição de estabilidade.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício.
Artigo 3º - O policial civil de 3ª Classe que não preencher o requisito estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, será reprovado nos termos do Regulamento da Academia de Polícia - RAP, devendo esta propor sua exoneração ao Conselho da Polícia Civil.
Artigo 4º - O preenchimento dos requisitos aludidos nos itens 3 a 8 do § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, será apurado por meio do exame de relatórios circunstanciados, de forma fundamentada e conclusivos, elaborados pelo Delegado Seccional de Polícia ou pelo Delegado Divisionário de Polícia, segundo a área de atribuição a que esteja subordinado o policial civil em estágio probatório.
Parágrafo único - Os relatórios a que se refere o "caput" deste artigo serão apresentados, semestralmente, ou a qualquer tempo para comunicar fato relevante à avaliação do policial civil de 3ª Classe, à Corregedoria Geral da Polícia Civil, independente de provocação, sob pena de responsabilidade, pelos dirigentes de todas as unidades em que esteve em exercício o policial civil em estágio probatório.
Artigo 5º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil, depois de verificar o preenchimento do requisito estabelecido no item 2 do § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, emitirá, antes do término dos 1.005 (um mil e cinco) dias, manifestação final, fundamentada e conclusiva, sobre a conduta pessoal e funcional do policial civil de 3ª Classe em estágio probatório, propondo sua confirmação ou não na carreira.
§ 1º - Sendo desfavorável a conclusão da Corregedoria Geral da Polícia Civil, esta dará vista dos autos ao defensor constituído, para que em 7 (sete) dias, da data da notificação, ofereça manifestação escrita para reforma da referida conclusão e junte ou indique provas que justifiquem a modificação pretendida.
§ 2º - Recebida a manifestação do interessado e produzidas as provas eventualmente requeridas e deferidas, se houver acréscimo ao conjunto de provas já produzidas, a autoridade policial presidente manifestar-se-á novamente e o procedimento será submetido à apreciação do Conselho da Polícia Civil que, pela maioria simples de seus membros opinará a favor ou contra a confirmação, na carreira, do policial civil de 3ª Classe em estágio probatório.
Artigo 6º - O procedimento administrativo de que trata o § 4º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, será regido pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual e iniciado por portaria da autoridade policial, devendo o policial civil de 3ª Classe avaliado ser ouvido na presença de defensor constituído, ao qual será facultada a apresentação de defesa prévia onde indicará provas e arrolará até 3 (três) testemunhas de seu interesse.
Artigo 7º - Os processos apreciados pelo Conselho da Polícia Civil, nos termos do artigo 3º e do § 2º do artigo 5º deste decreto, e os que contenham manifestação favorável da Corregedoria Geral da Polícia Civil, serão remetidos para homologação ou não do Delegado Geral de Polícia, que os enviará:
I - para a Divisão de Administração de Pessoal do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, os que acolherem a proposta de confirmação na carreira, com a finalidade de serem preparadas as apostilas dando estabilidade a partir da data em que completaram os 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício nos cargos respectivos de 3ª Classe;
II - para o Governador do Estado, por meio do Titular da Pasta, os que contiverem decisão contrária à confirmação na carreira, acompanhados dos respectivos atos exoneratórios do cargo, devidamente fundamentados.
§ 1º - A tramitação dos processos que contenham manifestação desfavorável deverá ser feita com a urgência necessária, de maneira a possibilitar que os atos exoneratórios possam ser expedidos antes de findo o período de estágio probatório.
§ 2º - O ato de confirmação na carreira ou de exoneração do servidor será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 8º - A inverdade, comissiva ou omissiva, na prestação das informações que possibilitem verificar a satisfação dos requisitos do estágio probatório, praticada por servidores estaduais, constituirá ilícito penal e administrativo, punível com as sanções legais.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.694, de 23 de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 2012
GUILHERME AFIF DOMINGOS |