GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.667, de 3 de março de 2026

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - O “caput” do artigo 391 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos:

“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer:”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 03/03/2026-ED.EXTRA
Atualizado em: 10/06/2026 10:12

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