GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.919, de 3 de abril de 2020 |
Estabelece as medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médico de caráter temporário, para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus)e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015 Considerando o Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018 Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 (Novo Coronavírus); Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência em saúde pública de importância internacional; Considerando que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do COVID-19 (Novo Coronavírus) no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública; Considerando que, no âmbito do Estado de São Paulo, foi editado o Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020 Decreta: Artigo 1º - As medidas de segurança contra incêndio aplicáveis às unidades de atendimento médico de caráter temporário e emergencial, criadas para fazer frente ao crescente número de pacientes em busca de serviços de saúde por conta do COVID-19 (Novo Coronavírus), serão regidas nos termos deste decreto. Parágrafo único - Consideram-se como unidades de atendimento médico de caráter temporário, para fins de aplicação deste decreto, os hospitais, ambulatórios e locais de prestação de serviços de saúde disponibilizados para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), em instalações temporárias. Artigo 2º - Para possibilitar a rápida construção, adequação e operacionalização, as unidades de atendimento médico de caráter temporário devem ser regularizadas por meio de rito próprio e simplificado, enquanto durar a excepcionalidade da pandemia ocasionada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus). Parágrafo único - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) deve regulamentar o rito próprio e as medidas de segurança contra incêndio exigidas para os locais de atendimento médico de caráter temporário, que devem ser ajustadas em razão da condição emergencial, provisória e específica de cada instalação. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2020 JOÃO DORIA |
Publicado em: 04/04/2020 |
| Atualizado em: 10/07/2020 17:17 |