GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.673, de 16 de dezembro de 2019

Reorganiza e altera a denominação do Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos - PDN, instituído pelo Decreto nº 57.512, de 11 de novembro de 2011 , passa a denominar-se Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN, ficando reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN tem por objetivos:

I - promover o diagnóstico atualizado dos perigos e de riscos de escorregamentos, inundações, erosão e colapso de solo, estabelecendo prioridades para mapeamento de áreas de risco existentes no Estado de São Paulo;

II - desenvolver estratégias de planejamento de uso e ocupação do solo, ordenamento territorial e planejamento ambiental, a fim de promover uma adequada ocupação do território;

III - integrar e estimular estratégias para o monitoramento e fiscalização em áreas de risco de desastres naturais, para evitar que as áreas se ampliem e que ocorram acidentes danosos;

IV - sistematizar ações institucionais e procedimentos operacionais para redução, mitigação e erradicação do risco, em sintonia com as políticas em andamento no âmbito das Secretarias de Estado e dos Municípios;

V - promover:

a) a capacitação, o treinamento de equipes municipais e demais agentes com responsabilidades no gerenciamento de risco;

b) a disseminação da informação e do conhecimento acerca das situações de risco à população, aumentando a percepção e a participação comunitária na busca de soluções.

Artigo 3º - O Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN conta com:

I - Comitê Deliberativo;

II - Grupo de Articulação de Ações Executivas GAEE.

Parágrafo único - O GAAE de que trata o inciso II deste artigo conta com uma Secretaria Executiva.

Artigo 4º - O Comitê Deliberativo tem as seguintes atribuições:

I - apreciar as propostas e deliberar sobre ações e metas do Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN elaboradas pelo Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE e, em caráter excepcional, pelos integrantes do referido Comitê;

II - apreciar as propostas e deliberar sobre aquelas oriundas do GAAE, em especial sobre a captação, alocação, distribuição e aplicação de recursos financeiros e orçamentários relacionados ao PDN e, em caráter excepcional, pelos integrantes do próprio Comitê, observadas as ações e metas estabelecidas e as disponibilidades e prioridades de cada Secretaria e do Plano Plurianual PPA, do Estado de São Paulo;

III - estabelecer diretrizes e realizar o acompanhamento das metas e ações desenvolvidas no âmbito do PDN;

IV - delegar representações no âmbito do PDN.

Artigo 5º - Compõem o Comitê Deliberativo:

I - o Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador, que coordenará as atividades do Comitê;

II - o Secretário de Governo;

III- o Secretário-Chefe da Casa Civil;

IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

V - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;

VI - o Secretário de Desenvolvimento Regional;

VII - o Secretário da Habitação;

VIII - o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;

IX - o Secretário da Educação;

X - o Secretário de Logística e Transportes;

XI - o Secretário da Segurança Pública;

XII - o Secretário dos Transportes Metropolitanos;

XIII - o Secretário Extraordinário de Comunicação;

XIV - o Secretário de Desenvolvimento Social.

§ 1º - Os integrantes de que tratam os incisos II a XIV deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos.

§ 2º - O Comitê Deliberativo se reunirá ordinariamente anualmente ou, em caráter extraordinário, por convocação do Coordenador.

Artigo 6º - Ao Coordenador do Comitê Deliberativo cabe:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - propor alterações, quando julgar necessário, e aprovar a pauta das reuniões.

Artigo 7º - O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE tem as seguintes atribuições:

I - avaliar e atualizar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, o Plano de Trabalho detalhado das ações de curto e médio prazos, as justificativas, os responsáveis, as metas, os prazos e os recursos financeiros necessários para a prevenção de desastres, para o gerenciamento e para a redução de riscos no Estado de São Paulo, com abrangência e projeção mínima até o ano de 2024;

II - atualizar e submeter anualmente o Plano de Trabalho ao Comitê Deliberativo, indicando o plano de distribuição e de aplicação dos recursos financeiros relacionados ao PDN;

III - apresentar anualmente relatório das ações executadas, do cumprimento das metas e o diagnóstico atualizado das situações de riscos do Estado.

Artigo 8º - Do Plano de Trabalho do Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN constarão, no mínimo, as seguintes ações:

I - execução de trabalhos de:

a) mapeamento de áreas de riscos e de cartas geotécnicas;

b) construção de sistema informatizado para gerenciamento de dados sobre áreas de risco no Estado;

II - implantação de programas de apoio aos Municípios, na prevenção de riscos em seu território, fornecendo base técnica para a adoção de instrumentos complementares, tais como:

a) planos preventivos e de contingência;

b) redução da vulnerabilidade de comunidades;

c) infraestrutura;

d) sistemas de monitoramento e alerta;

e) programas de participação comunitária e de educação para convivência com situações de risco;

III - ampliação e fortalecimento dos planos preventivos e de contingência de defesa civil e da capacitação e treinamento de agentes municipais, para controle de áreas de risco;

IV - promoção de articulação interinstitucional com vistas à proposta de estabelecimento de convênios, parcerias técnicas e financeiras com instituições de pesquisa, instituições de ensino e universidades, empresas públicas e privadas, Municípios, fundos de financiamento e Secretarias de Estado;

V - indicação de recursos técnicos, humanos e financeiros para a elaboração e atualização de dados que subsidiem o conhecimento contínuo da situação de risco no Estado, tais como:

a) elaboração de cartografia básica de todo o território do Estado;

b) aquisição periódica de imagens de alta resolução;

c) manutenção de sistema gerenciador de informações de risco;

d) suporte à Política Estadual de Mudanças Climáticas, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e à construção da resiliência, com base nas ações e programas das diferentes Secretarias de Estado;

VI - proposição de mecanismos de incentivo e de aplicação de instrumentos legais que levem os Municípios a cumprir sua responsabilidade no planejamento e ordenamento de seu território e na identificação, no monitoramento, no controle, na prevenção e na erradicação de áreas de risco.

Artigo 9º - O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE é composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, da Casa Militar do Gabinete do Governador, que será responsável pela coordenação dos trabalhos;

II - 1 (um) do Instituto Geológico;

III - 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;

IV - 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

V - 1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE;

VI - 1 (um) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB;

VII - 1 (um) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

VIII - 1 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;

IX - 1 (um) da Secretaria da Educação;

X - 1 (um) da Secretaria de Logística e Transportes;

XI - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;

XII - 1 (um) da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

§ 1º - Os integrantes do GAAE e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e designados pelo Coordenador do Comitê Deliberativo.

§ 2º - Poderão participar de reuniões do GAAE, mediante convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.

§ 3º - Os integrantes do GAAE deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto.

Artigo 10 - As atividades da Secretaria Executiva de que trata o parágrafo único do artigo 3º deste decreto serão exercidas pelo Instituto Geológico, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em conjunto com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 57.512, de 11 de novembro de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 17/12/2019
Atualizado em: 17/07/2020 17:35

64.673.docx64.673.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'