GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.673, de 16 de dezembro de 2019 |
Reorganiza e altera a denominação do Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos e dá providências correlatas. |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos - PDN, instituído pelo Decreto nº 57.512, de 11 de novembro de 2011 , passa a denominar-se Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN, ficando reorganizado nos termos deste decreto. Artigo 2º - O Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN tem por objetivos: I - promover o diagnóstico atualizado dos perigos e de riscos de escorregamentos, inundações, erosão e colapso de solo, estabelecendo prioridades para mapeamento de áreas de risco existentes no Estado de São Paulo; II - desenvolver estratégias de planejamento de uso e ocupação do solo, ordenamento territorial e planejamento ambiental, a fim de promover uma adequada ocupação do território; III - integrar e estimular estratégias para o monitoramento e fiscalização em áreas de risco de desastres naturais, para evitar que as áreas se ampliem e que ocorram acidentes danosos; IV - sistematizar ações institucionais e procedimentos operacionais para redução, mitigação e erradicação do risco, em sintonia com as políticas em andamento no âmbito das Secretarias de Estado e dos Municípios; V - promover: a) a capacitação, o treinamento de equipes municipais e demais agentes com responsabilidades no gerenciamento de risco; b) a disseminação da informação e do conhecimento acerca das situações de risco à população, aumentando a percepção e a participação comunitária na busca de soluções. Artigo 3º - O Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN conta com: I - Comitê Deliberativo; II - Grupo de Articulação de Ações Executivas – GAEE. Parágrafo único - O GAAE de que trata o inciso II deste artigo conta com uma Secretaria Executiva. Artigo 4º - O Comitê Deliberativo tem as seguintes atribuições: I - apreciar as propostas e deliberar sobre ações e metas do Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN elaboradas pelo Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE e, em caráter excepcional, pelos integrantes do referido Comitê; II - apreciar as propostas e deliberar sobre aquelas oriundas do GAAE, em especial sobre a captação, alocação, distribuição e aplicação de recursos financeiros e orçamentários relacionados ao PDN e, em caráter excepcional, pelos integrantes do próprio Comitê, observadas as ações e metas estabelecidas e as disponibilidades e prioridades de cada Secretaria e do Plano Plurianual — PPA, do Estado de São Paulo; III - estabelecer diretrizes e realizar o acompanhamento das metas e ações desenvolvidas no âmbito do PDN; IV - delegar representações no âmbito do PDN. Artigo 5º - Compõem o Comitê Deliberativo: I - o Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador, que coordenará as atividades do Comitê; II - o Secretário de Governo; III- o Secretário-Chefe da Casa Civil; IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento; V - o Secretário de Desenvolvimento Econômico; VI - o Secretário de Desenvolvimento Regional; VII - o Secretário da Habitação; VIII - o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; IX - o Secretário da Educação; X - o Secretário de Logística e Transportes; XI - o Secretário da Segurança Pública; XII - o Secretário dos Transportes Metropolitanos; XIII - o Secretário Extraordinário de Comunicação; XIV - o Secretário de Desenvolvimento Social. § 1º - Os integrantes de que tratam os incisos II a XIV deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos. § 2º - O Comitê Deliberativo se reunirá ordinariamente anualmente ou, em caráter extraordinário, por convocação do Coordenador. Artigo 6º - Ao Coordenador do Comitê Deliberativo cabe: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - propor alterações, quando julgar necessário, e aprovar a pauta das reuniões. Artigo 7º - O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE tem as seguintes atribuições: I - avaliar e atualizar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, o Plano de Trabalho detalhado das ações de curto e médio prazos, as justificativas, os responsáveis, as metas, os prazos e os recursos financeiros necessários para a prevenção de desastres, para o gerenciamento e para a redução de riscos no Estado de São Paulo, com abrangência e projeção mínima até o ano de 2024; II - atualizar e submeter anualmente o Plano de Trabalho ao Comitê Deliberativo, indicando o plano de distribuição e de aplicação dos recursos financeiros relacionados ao PDN; III - apresentar anualmente relatório das ações executadas, do cumprimento das metas e o diagnóstico atualizado das situações de riscos do Estado. Artigo 8º - Do Plano de Trabalho do Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos - PDN constarão, no mínimo, as seguintes ações: I - execução de trabalhos de: a) mapeamento de áreas de riscos e de cartas geotécnicas; b) construção de sistema informatizado para gerenciamento de dados sobre áreas de risco no Estado; II - implantação de programas de apoio aos Municípios, na prevenção de riscos em seu território, fornecendo base técnica para a adoção de instrumentos complementares, tais como: a) planos preventivos e de contingência; b) redução da vulnerabilidade de comunidades; c) infraestrutura; d) sistemas de monitoramento e alerta; e) programas de participação comunitária e de educação para convivência com situações de risco; III - ampliação e fortalecimento dos planos preventivos e de contingência de defesa civil e da capacitação e treinamento de agentes municipais, para controle de áreas de risco; IV - promoção de articulação interinstitucional com vistas à proposta de estabelecimento de convênios, parcerias técnicas e financeiras com instituições de pesquisa, instituições de ensino e universidades, empresas públicas e privadas, Municípios, fundos de financiamento e Secretarias de Estado; V - indicação de recursos técnicos, humanos e financeiros para a elaboração e atualização de dados que subsidiem o conhecimento contínuo da situação de risco no Estado, tais como: a) elaboração de cartografia básica de todo o território do Estado; b) aquisição periódica de imagens de alta resolução; c) manutenção de sistema gerenciador de informações de risco; d) suporte à Política Estadual de Mudanças Climáticas, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e à construção da resiliência, com base nas ações e programas das diferentes Secretarias de Estado; VI - proposição de mecanismos de incentivo e de aplicação de instrumentos legais que levem os Municípios a cumprir sua responsabilidade no planejamento e ordenamento de seu território e na identificação, no monitoramento, no controle, na prevenção e na erradicação de áreas de risco. Artigo 9º - O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE é composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, da Casa Militar do Gabinete do Governador, que será responsável pela coordenação dos trabalhos; II - 1 (um) do Instituto Geológico; III - 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública; IV - 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; V - 1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica — DAEE; VI - 1 (um) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo — CETESB; VII - 1 (um) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU; VIII - 1 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT; IX - 1 (um) da Secretaria da Educação; X - 1 (um) da Secretaria de Logística e Transportes; XI - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social; XII - 1 (um) da Secretaria dos Transportes Metropolitanos. § 1º - Os integrantes do GAAE e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e designados pelo Coordenador do Comitê Deliberativo. § 2º - Poderão participar de reuniões do GAAE, mediante convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame. § 3º - Os integrantes do GAAE deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto. Artigo 10 - As atividades da Secretaria Executiva de que trata o parágrafo único do artigo 3º deste decreto serão exercidas pelo Instituto Geológico, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em conjunto com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 57.512, de 11 de novembro de 2011 . Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2019 JOÃO DORIA |
Publicado em: 17/12/2019 |
Atualizado em: 17/07/2020 17:35 |
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