GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto nº 40.077, de 10 de maio de 1995,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os bens imóveis descritos e caracterizados na planta cadastral de código nº DE-01.330.152 - 4 - F01/001 e memoriais descritivos, necessários à construção da Praça de Pedágio na pista Sul da Rodovia Anhanguera (SP-330), no km152+490m, situado no Município e Comarca de Limeira, com área total de 16.426,75m² (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e seis metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), situados dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes pertencentes a vários proprietários, a saber: "A área a ser desapropriada conforme planta n.º DE-01.330.152 - 4 - F01/001, está situada no Município e Comarca de Limeira na Rodovia Anhanguera no km 152+490m, junto a faixa de domínio da pista Sul, que consta pertencer a Aparecida Lucia Soares Serra, Usina São João, Levi José e Manoel Simão, Valdemar Bacinello e outros, sendo suas linhas de divisas partindo do ponto denominado 1 de coordenadas N=365448,1756 e E= 81340,0963 é constituída pelos seguintes segmentos: Segmento 1-2 - em linha reta com azimute 157°53'16.35", distância de 28,558m; Segmento 2-3 - em linha reta com azimute 158°44'02.16", distância de 24,395m; Segmento 3-4 - em linha reta com azimute 161°52'42.99", distância de 12,694m; Segmento 4-5 - em linha reta com azimute 165°41'33.30", distância de 17,490m; Segmento 5-6 - em linha reta com azimute 165°56'06.10", distância de 45,616m; Segmento 6-7 - em linha reta com azimute 166°06'26.14", distância de 35,180m; Segmento 7-8 - em linha reta com azimute 165°53'41.82", distância de 90,984m; Segmento 8-9 - em linha reta com azimute 166°08'18.57", distância de 24,399m; Segmento 9-10 - em linha reta com azimute 165°49'37.60", distância de 28,200m; Segmento 10-11 - em linha reta com azimute 165°27'45.90", distância de 13,666m; Segmento 11-12 - em linha reta com azimute 158°32'13.67", distância de 23,596m; Segmento 12-13 - em linha reta com azimute 158°29'26.49", distância de 29,559m; Segmento 13-14 - em linha reta com azimute 153°29'09.65", distância de 17,663m; Segmento 14-15 - em linha reta com azimute 150°26'01.76", distância de 25,444m; Segmento 15-16 - em linha reta com azimute 150°16'13.16", distância de 75,021m; Segmento 16-17 - em linha reta com azimute 150°08'29.19", distância de 56,709m; Segmento 17-18 - em linha reta com azimute 150°15'19.71", distância de 34,034m; Segmento 18-19 - em linha reta com azimute 152°04'01.72", distância de 61,897m; Segmento 19-20 - em linha reta com azimute 151°26'25.94", distância de 18,989m; Segmento 20-21 - em linha reta com azimute 154°50'03.43", distância de 39,591m; Segmento 21-22 - em linha reta com azimute 157°35'21.38", distância de 101,122m; Segmento 22-23 - em linha reta com azimute 332°49'13.12", distância de 79,693m; Segmento 23-24 - em linha reta com azimute 329°57'36.21", distância de 64,209m; Segmento 24-25 - em linha reta com azimute 327°30'09.31", distância de 63,167m; Segmento 25-26 - em linha reta com azimute 325°18'46.75", distância de 50,326m; Segmento 26-27 - em linha reta com azimute 324°20'31.47", distância de 96,856m; Segmento 27-28 - em linha reta com azimute 326°31'34.08", distância de 24,009m; Segmento 28-29 - em linha reta com azimute 333°18'09.32", distância de 50,442m; Segmento 29-30 - em linha reta com azimute 337°53'41.95", distância de 60,030m; Segmento 30-31 - em linha reta com azimute 341°38'36.04", distância de 46,337m; Segmento 31-32 - em linha reta com azimute 348°06'51.86", distância de 33,670m; Segmento 32-33 - em linha reta com azimute 354°55'14.47", distância de 50,475m; Segmento 33-34 - em linha reta com azimute 357°00'59.54", distância de 50,988m; Segmento 34-35 - em linha reta com azimute 352°45'27.67", distância de 58,254m; Segmento 35-36 - em linha reta com azimute 347°06'05.67", distância de 86,796m, perfazendo uma área de 16.426,75m².".
Artigo 2º - Fica a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo - DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
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