GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021

Regulamenta a Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, para dispor sobre a adesão dos Municípios às respectivas Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAEs e sobre a estrutura de governança interfederativa de que trata o artigo 5º da referida lei


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os Municípios mencionados no Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021 Legislação do Estado, poderão aderir às respectivas Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE até 1º de janeiro de 2022.

§ 1º - A adesão a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser realizada por meio do termo constante do Anexo I deste decreto.

§ 2º - Sem prejuízo do cumprimento do previsto no § 1º deste artigo, a adesão dos Municípios integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões regularmente instituídas, com serviços de saneamento considerados de interesse comum, é condicionada à demonstração da anuência do Conselho de Desenvolvimento da respectiva unidade regional, conforme termo constante do Anexo II deste decreto.

§ 3º - A deliberação referida no § 2º deste artigo deverá ser comunicada à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, no prazo previsto no "caput" deste artigo, presumindo-se a anuência em caso de silêncio.

§ 4º - A adesão à estrutura de prestação regionalizada implica o reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício da titularidade e das funções relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, no âmbito da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, em consonância com o artigo 8º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 5º - O Estado integrará a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, independentemente de termo de adesão, sempre que exercer a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

§ 6º - Os contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, firmados no âmbito da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, deverão contemplar o atingimento das metas de universalização previstas na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, considerados todos os Municípios integrantes da URAE.

§ 7º - Constitui condição de permanência do Município na respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiados para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.

§ 8º - O regimento interno do Conselho Deliberativo disciplinará o tratamento a ser dado ao Município que não implementar, no seu âmbito, as deliberações tomadas pelos órgãos colegiados da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE.

Artigo 2º - A estrutura de governança interfederativa das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAEs previstas no Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, contará com os seguintes órgãos:

I - instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE;

II - instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil, denominada Conselho Deliberativo;

III - organização pública com funções técnico-consultivas;

IV - sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

§ 1º - A organização e o funcionamento das estruturas de governança interfederativa serão disciplinados no âmbito de cada Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, observadas as disposições deste decreto.

§ 2º - A estrutura de governança interfederativa deverá observar o disposto na Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, no que couber.

§ 3º - Serão submetidas à estrutura de governança das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões as questões que tiverem impacto em serviços de interesse comum daquelas unidades.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

§ 4º - O disposto no §3º deste artigo não se aplica às ações e decisões tomadas com base nas competências conferidas às instâncias de governança de cada Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, na medida em que circunscritas ao exercício da gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em consonância com o artigo 8º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Artigo 3º - A instância executiva, composta por representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, contará com Comitê Executivo formado por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário.

§ 1º - O Estado comporá a instância executiva se integrar a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE no exercício da titularidade dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse comum.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo haverá alternância entre o Estado e os Municípios, a cada mandato, no provimento dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Comitê Executivo.

§ 3º - O mandato dos membros do Comitê Executivo será de 2 (dois) anos.

§ 4º - Os membros do Comitê Executivo serão escolhidos:

1. por votação dos Municípios, no que diz respeito aos seus representantes;

2. por indicação do Governador, no caso da representação do Estado.

§ 5º - A organização e o funcionamento do Comitê Executivo serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser proposto pela maioria simples dos votos ponderados dos membros da instância executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 4º - São competências da instância executiva, dentre outras definidas no regimento interno:

I - cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;

II - implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços;

III - apresentar ao Conselho Deliberativo os planos, programas, metas e os projetos relativos à execução dos serviços;

IV - representar a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE exclusivamente nos assuntos referentes aos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

V - organizar as eleições para formação do Conselho Deliberativo.

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 Legislação do Estado

Parágrafo único - A participação proporcional nas deliberações da instância executiva será assegurada mediante a atribuição de votos ponderados aos entes federativos integrantes, na seguinte conformidade:

1. Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 1;

2. Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 2;

3. Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 2;

4. Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 3;

5. Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 3;

6. Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 4;

7. Estado: peso 5.

Artigo 5º - Para o desenvolvimento das atribuições da instância executiva, os entes federados integrantes da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE poderão instituir pessoa jurídica de direito público ou privado, observando-se o disposto na Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no artigo 241 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo o Conselho Deliberativo e o Comitê Executivo serão integrados à respectiva entidade.

Artigo 6º - O Conselho Deliberativo, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, será composto por representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE e da sociedade civil.

§ 1º - Os integrantes do Conselho Deliberativo serão escolhidos considerando os seguintes segmentos:

1. representantes do Estado, que serão indicados pelo Governador;

2. membros eleitos dentre os representantes de Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

3. membros eleitos dentre os representantes de Municípios inseridos em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões que não estejam representados no item 2 deste parágrafo;

4. membros eleitos dentre os representantes de Municípios titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local;

5. membros eleitos dentre representantes de Municípios que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios;

6. membros eleitos dentre representantes de Municípios situados em bacias hidrográficas não contempladas após as eleições dos membros descritos nos itens 2 a 5 deste parágrafo;

7. membros eleitos dentre representantes da sociedade civil.

§ 2º - O procedimento para as eleições do Conselho Deliberativo será estabelecido em regimento interno.

§ 3º - Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas seguintes organizações ou entidades, que tenham representação em qualquer Município integrante da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE e sejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano:

1. organizações técnicas de ensino e pesquisa;

2. organizações não governamentais cadastradas no Cadastro Nacional ou Estadual de Entidades Ambientalistas;

3. entidades de defesa do consumidor;

4. organizações não governamentais ligadas ao desenvolvimento urbano e saneamento básico;

5. organizações não governamentais ligadas à saúde pública ou meio ambiente;

6. entidades federativas comerciais ou industriais, que representem grandes consumidores de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.

§ 4º - Cada membro titular do Conselho Deliberativo contará com um suplente, que será escolhido na forma dos §§ 1º a 3º deste artigo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 6º - O Conselho Deliberativo, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, será composto por representantes:

I - do Poder Executivo de cada um dos entes federativos integrantes da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, sendo:

a) o representante do Estado, indicado pelo Governador;

b) o representante do Município que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o Anexo I deste decreto, indicado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.

II - de até 7 (sete) representantes da sociedade civil.

§ 1º - A participação proporcional nas deliberações do Conselho Deliberativo se dará na seguinte conformidade:

1. os representantes da sociedade civil terão participação proporcional nas deliberações, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) dos votos totais do colegiado;

2. o representante do Estado terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional a 50% (cinquenta por cento) da população residente em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, em relação à

população total do Estado, apurada com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do § 4º deste artigo;

3. o representante do Município que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o Anexo I deste decreto, terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional à sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do § 4º deste artigo.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas seguintes organizações ou entidades, que tenham representação em qualquer Município integrante da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE e sejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano:

1. organizações técnicas de ensino e pesquisa;

2. organizações não governamentais cadastradas no Cadastro Nacional ou Estadual de Entidades Ambientalistas;

3. entidades de defesa do consumidor;

4. organizações não governamentais ligadas ao desenvolvimento urbano e saneamento básico;

5. organizações não governamentais ligadas à saúde pública ou meio ambiente;

6. entidades federativas comerciais ou industriais, que representem grandes consumidores de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

7. quando a prestação regionalizada envolver populações rurais, originárias e tradicionais, instâncias de governança porventura existentes criadas para a gestão do saneamento nessas áreas;

8. entidades representativas de populações rurais, originárias e tradicionais existentes em Município integrante de Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, apenas na hipótese de inexistência das instâncias a que se refere o item 7 deste parágrafo.

§ 3º - Cada membro titular do Conselho Deliberativo contará com um suplente, indicado na forma prevista no inciso I e no § 2º deste artigo.

§ 4º - Para fins do disposto nos itens 2 e 3 do §1º deste artigo, tendo em vista a participação dos representantes da sociedade civil no Conselho Deliberativo, a atribuição de voto dos entes federativos será calculada com peso proporcional à 94% (noventa e quatro por cento) do valor resultante:

1. para o representante do Estado, de 50% (cinquenta por cento) da população residente em região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião, em relação à população total do Estado, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico;

2. para o representante do Município que integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 50% (cinquenta por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico.

3. para o representante de Município que não integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 100% (cem por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico.

§ 5º - Ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística disciplinará a forma de distribuição do peso de 6% (seis por cento) entre os representantes da sociedade civil, de modo a assegurar o direito a voto das populações rurais, originárias e tradicionais a que se referem os itens 7 e 8 do § 2º deste artigo. (NR)

Artigo 7º - São competências do Conselho Deliberativo, dentre outras definidas no regimento interno:

I - aprovar o Plano Regional de Saneamento Básico, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

II - estabelecer diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução dos serviços, a serem observadas pela instância executiva;

III - aprovar a subdivisão da unidade regional para, se for o caso, possibilitar a contratação de diferentes prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, respeitados os critérios de ganhos de escala, garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços e atendimento adequado das exigências de higiene e saúde pública dos Municípios.

IV - aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva;

V - definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços;

VI - elaborar seu regimento interno e aprovar o do Comitê Executivo;

VII - definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

VIII - deliberar acerca da celebração de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, inclusive alterações de prazo, de objeto ou de demais cláusulas dos contratos e instrumentos atualmente vigentes, e do seu agrupamento em novo(s) contrato(s) de concessão, no âmbito dos Municípios mencionados no Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, nos termos do artigo 14 da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

§ 1º - O Conselho Deliberativo terá 1 (um) Coordenador, 1 (um) Suplente de Coordenador e 1 (um) Secretário Executivo, cujas funções e atribuições serão definidas em seu regimento interno.

§ 2º - O Coordenador e o Suplente de Coordenador serão eleitos pelo voto secreto dos demais membros do Conselho Deliberativo.

§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período subsequente.

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 Legislação do Estado

§ 4º - O Conselho Deliberativo somente poderá decidir com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 5º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos membros.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

§ 6º - Compete ao Coordenador do Conselho Deliberativo representar a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE.

Artigo 8º - Será assegurada a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da execução dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observados os seguintes princípios:

I - divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

III- possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Deliberativo para sustentação;

IV - possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.

Parágrafo único - O procedimento para a participação popular será estabelecido no regimento interno do Conselho Deliberativo.

Artigo 9º - As funções técnico-consultivas serão exercidas por comissão designada pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 10 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - A primeira eleição dos integrantes do Comitê Executivo de que trata o "caput" do artigo 3º deste decreto será realizada até 1º de fevereiro de 2022.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 1º - A primeira eleição dos integrantes do Comitê Executivo de que trata o "caput" do artigo 3º deste decreto será realizada na forma definida pelo Conselho Deliberativo. (NR)

Parágrafo único - A alternância de que trata o § 2º do artigo 3º deste decreto iniciar-se-á com o exercício da presidência do Comitê Executivo pelo Estado.

Artigo 2º - A primeira eleição dos representantes do Conselho Deliberativo será realizada até 1º de março de 2022.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística a organização da primeira reunião do Conselho Deliberativo. (NR)

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA


ANEXO I

a que se refere o § 1º do artigo 1º do

Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021


TERMO DE ADESÃO

UNIDADE REGIONAL DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO [número da URAE] – [nome da URAE]

O Município de [Município], por seu(sua) Prefeito(a), [nome do(a) Prefeito(a)], em atenção aos termos e prazos consignados no artigo 4º da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, e artigo 50, inciso VIII, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, declara sua adesão à Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário [número da URAE] – [nome da URAE], nos termos do Decreto nº 66.288, de 2 de dezembro de 2021.

A adesão à estrutura de prestação regionalizada visa à universalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário até 31 de dezembro de 2033 e implica o reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício das funções relativas a tais serviços, assim como do exercício da titularidade de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o que poderá acarretar a necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos vigentes, além da compatibilização dos prazos contratuais entre os Municípios integrantes da URAE [número da URAE] – [nome da URAE], de modo a atender o disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020.

[Município] , de de 202 .

Prefeito(a) Municipal


ANEXO II

a que se refere o § 2º do artigo 1º do

Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021


DELIBERAÇÃO

UNIDADE REGIONAL DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO [número da URAE] – [nome da URAE]

O Conselho de Desenvolvimento da [Região Metropolitana, Aglomeração Urbana ou Microrregião] de , em atenção aos termos e prazos consignados no artigo 4º da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, e artigo 50, inciso VIII, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, conforme reunião realizada em / / , delibera pela anuência da adesão dos Municípios [indicar os nomes] à Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário [número da URAE] – [nome da URAE].

A adesão à estrutura de prestação regionalizada visa à universalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário até 31 de dezembro de 2033 e implica o reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício das funções relativas a tais serviços, assim como do exercício da titularidade de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o que poderá acarretar a necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos vigentes, além da compatibilização dos prazos contratuais entre os Municípios integrantes da URAE [número da URAE] – [nome da URAE], de modo a atender o disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020.

[Município] , de de 202 .

Prefeito(a) Municipal Presidente do Colegiado


Publicado em: 03/12/2021
Atualizado em: 16/08/2023 16:54

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