GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.089, de 26 de novembro de 2024

Institui o Programa Bairro Paulista, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, o Programa Bairro Paulista, destinado à requalificação e estruturação de núcleos habitacionais e áreas urbanas degradadas em municípios e regiões metropolitanas paulistas, com vistas ao desenvolvimento sustentável, nos termos das diretrizes contidas nas Leis federais nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.

Parágrafo único - O Programa de que trata o caput deste artigo abrangerá a elaboração e a execução de projetos, obras e serviços, visando à construção de cidades inclusivas, saudáveis, acessíveis, inteligentes e resilientes às mudanças climáticas.

Artigo 2º - São objetivos do Programa Bairro Paulista:

I - inclusão socioeconômica e promoção de segurança jurídica aos moradores de núcleos urbanos informais, em especial, quando prioritários para o desenvolvimento urbano sustentável, por meio da titulação, nos termos da legislação vigente;

II - melhoria urbana dos núcleos habitacionais e áreas degradadas, conectando-os à infraestrutura de saneamento ambiental, áreas verdes, transportes coletivos, equipamentos e serviços públicos essenciais, com incentivo à mobilidade ativa e ao uso de tecnologias de soluções baseadas na natureza em projetos para cidades sustentáveis;

III- garantia do direito à moradia digna e segura, integrada às redes de mobilidade, infraestrutura e serviços, com foco na redução da desigualdade socioespacial e no cumprimento da função social da propriedade urbana e do direito à cidade;

IV - melhoria das condições de habitabilidade das moradias abrangidas pelas ações de urbanização e melhorias urbanas;

V - requalificação urbana e territorial, em áreas definidas pelos municípios e regiões metropolitanas, com foco nos eixos: revitalização do patrimônio edificado de áreas centrais; transporte e logística regional; recuperação de áreas de risco e preservação am­biental e de mananciais;

VI - contenção do espraiamento e fragmentação da mancha urbana com redução da pressão sobre áreas ambientalmente sensíveis.

Artigo 3º - O Programa Bairro Paulista será implementado por meio dos seguintes instrumentos de política urbana:

I - regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;

II - melhorias urbanas: intervenções físicas em núcleos habitacionais e áreas degradadas, regularizados ou em processo de regularização fundiária, carentes de equipamentos públicos ou de infraestrutura urbana, para disponibilização de benefícios, utilidades e comodidades à população;

III- urbanização de favelas e de comunidades urbanas: intervenção urbanística complexa em assentamentos informais e núcleos habitacionais precários para integração à infraestrutura urbana e redução das desigualdades sócioterritoriais;

IV - melhorias habitacionais: intervenção física em moradias localizadas em assentamentos e núcleos habitacionais em processo de regularização fundiária pela Administração Pública;

V - requalificação urbana: promoção e apoio técnico à estruturação de projetos estratégicos de desenvolvimento urbano integrado;

VI - planejamento urbano e metropolitano: apoio técnico ao desenvolvimento de planos diretores, setoriais e regionais e demais instrumentos de normatização de uso e ocupação do solo.

Artigo 4º - A implementação do Programa Bairro Paulista abrangerá ações articuladas com as demais políticas e programas estaduais, especialmente em matéria de desenvolvimento urbano e habitação, além de poder envolver integração, celebração de parcerias ou de instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, entes federativos e órgãos autônomos, institutos de pesquisa, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, universidades públicas e privadas, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.

Artigo 5º - O Programa Bairro Paulista poderá contar com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS, instituído pela Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008.

Parágrafo único - A concessão de subsídio estadual com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS obedecerá às regras estabelecidas por seu Conselho Gestor.

Artigo 6º - Os municípios paulistas interessados em participar do Programa Bairro Paulista deverão formalizar sua adesão por meio do Sistema Eletrônico de Informação do Estado de São Paulo SEI/SP, instituído pelo Decreto nº 67.641, de 10 de abril de 2023 Legislação do Estado, conforme Manual do Programa a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, declarando conhecer todos os seus termos e com eles concordar.

Artigo 7º - O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá editar normas complementares ao cumprimento deste decreto, inclusive, resolução aprovando o regulamento do Programa Bairro Paulista.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 27/11/2024
Atualizado em: 27/11/2024 11:41

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