GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.438, de 28 de dezembro de 2006

Cria no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP, os Grupos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável que especifica e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Ficam criados no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP, regido pelo Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004 Legislação do Estado, e alterações posteriores, 5 (cinco) Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a seguir relacionados:

    I - Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo;

    II - Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Norte;

    III - Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Sul;

    IV - Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Leste;

    V - Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Oeste.

    Artigo 2º - Os Grupos Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, de que trata o artigo anterior, têm por finalidade contribuir para a consecução dos objetivos do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP, propostos no artigo 3º do Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004, em suas respectivas regiões, na seguinte conformidade:

    I - acompanhar as ações do Governo Estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

    II - articular áreas do Governo Estadual e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado;

    III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

    IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

    V - propor diretrizes para o plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável.

    Artigo 3º - A Secretaria Executiva, criada nos termos do inciso I do artigo 8º do Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004, tem as seguintes atribuições:

    I - prestar assessoria técnica e administrativa na gestão e nos trabalhos do Conselho;

    II - elaborar o planejamento anual do Conselho, com estratégias e metas mensais;

    III - coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização das reuniões plenárias bimestrais do Conselho, bem como organizar as conferências, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;

    IV - elaborar as atas das reuniões do Conselho;

    V - elaborar um cronograma com previsão orçamentária para cada exercício financeiro, submetendo-o à aprovação da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

    VI - controlar a distribuição e utilização dos recursos financeiros destinados às necessidades do Conselho;

    VII - manter a guarda dos bens móveis, documentos e demais acervos do Conselho;

    VIII - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar documentos e correspondências;

    IX - manter atualizados os arquivos, fichários, protocolo e registros de documentos de atividades do Conselho;

    X - executar as atividades de apoio necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho e de suas ações;

    XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.

    Artigo 4º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP e os Grupos Técnicos criados pelo artigo 1º deste decreto são unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008 Legislação do Estado

    Artigo 5º - Para fins de concessão de "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, 6 (seis) funções de serviço público no nível de Diretor Técnico de Departamento, destinadas na seguinte conformidade:

    I - 1 (uma) à Secretaria Executiva do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

    II - 1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Capital e Grande São Paulo;

    III - 1(uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Norte;

    IV - 1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Sul;

    V - 1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Leste;

    VI - 1 (uma) ao Grupo Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Região Oeste.

    Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções de serviço público classificados nos termos deste artigo diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.

    Artigo 6º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, 40 (quarenta) cargos vagos de Auxiliar de Serviços.

    Paragráfo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

    Artigo 7º - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do Titular da Pasta.

    Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, consignadas em seu orçamento.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008 Legislação do Estado

    Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


Publicado em: 29/12/2006
Atualizado em: 29/04/2008 10:47

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