GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.641, de 1 de junho de 2005

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, imóvel situado no Município de Itupeva, necessário à Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Gás de São Paulo-COMGÁS, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o imóvel necessário à execução das obras de passagem dos dutos de gás natural do Sistema de Distribuição de Gás Natural-Jundiaí-Itupeva, configurado na planta cadastral 001-005-VPHT, bem como na planta de traçado dos dutos de gás natural, com as medidas, limites e confrontações, constantes do Processo SERHS-469/2005, que consta pertencer a José Manuel dos Reis e Outros, assim descrita: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7436914,6404 E=293716,6197; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 238º44'41", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a Av. Romeu Paschoal Milani, numa distância de 2,25m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 243º51'06", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a Av. Romeu Paschoal Milani, numa distância de 1,82m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 243º51'13", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a Av. Romeu Paschoal Milani, numa distância de 1,7m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 243º51'16", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a Av. Romeu Paschoal Milani, numa distância de 2,47m, até chegar ao ponto 5;do ponto 5, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 243º51'11", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a Av. Romeu Paschoal Milani, numa distância de 5,99m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 255º31'23", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com o Rio Caxambu, numa distância de 7,3m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 255º31'20", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com o Rio Caxambu, numa distância de 3,5m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 246º22'48", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a Av. Romeu Paschoal Milani, numa distância de 8,03m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 246º22'47", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a Av. Romeu Paschoal Milani, numa distância de 11,72m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 336º22'48", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente, numa distância de 10m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 66º22'48", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente, numa distância de 32,66m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 66º22'47", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente, numa distância de 11,96m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 156º22'48", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área remanescente, numa distância de 10,89m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 475,04 (quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados e quatro decímetros quadrados).

    Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.

    Artigo 3º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2005

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 02/06/2005
Atualizado em: 02/06/2005 14:56

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