GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.109, de 22 de abril de 2013

Regulamenta dispositivos do Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Resolução ANAC nº 9, de 5 de junho de 2007, alusivos aos procedimentos relativos ao acesso de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos do Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Resolução ANAC nº 9, de 5 de junho de 2007, especialmente sobre:

I - os procedimentos a serem adotados nos aeródromos localizados no interior do Estado, administrados pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP;

II - o acesso adequado ao transporte aéreo dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando-se: pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, crianças desacompanhadas e pessoas com mobilidade reduzida;

III- os serviços de transporte aéreo prestados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de forma acessível, ao longo de todas as fases de suas viagens, desde sua chegada até a saída do aeroporto;

IV - a utilização correta e segura dos equipamentos denominados "ambulift", no embarque e desembarque dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida que estiverem utilizando cadeiras de rodas ou macas.

Artigo 2º - O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP delimitará áreas específicas, o mais próximo possível das entradas principais dos terminais de passageiros para o desembarque e embarque de passageiros com deficiência física ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único - As áreas a que se refere o "caput" deste artigo deverão estar sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, conforme previsto na Lei federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, e livre de obstáculos para a circulação de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida de forma a preservar sua segurança e autonomia, observando-se, ainda, as legislações de trânsito.

Artigo 3º - O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP deverá assegurar o movimento de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida entre as aeronaves e o terminal, fazendo uso dos equipamentos necessários no transbordo dos passageiros.

Parágrafo único - O DAESP deverá oferecer veículos equipados com elevadores, "ambulifts" ou outros dispositivos apropriados para efetuar, com segurança, o embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos aeroportos que não disponham de pontes de embarque, ou quando a aeronave estacionar em posição remota.

Artigo 4º - O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP será responsável pela operação, manutenção e custeio dos equipamentos "ambulifts", utilizados no transbordo de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida.

Artigo 5º - Durante a inspeção de segurança das ajudas técnicas (bengalas, muletas, andadores e outros) utilizadas pelas pessoas com deficiência, serão disponibilizadas cadeiras de rodas ou cadeiras comuns para seu uso.

Artigo 6º - Fica assegurado aos usuários de cadeira de rodas utilizarem suas próprias cadeiras para se locomoverem até a porta da aeronave, após passarem pela inspeção especial de passageiro nos controles de segurança dos aeroportos, conforme estabelecido no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNAVSEC.

Artigo 7º - O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, por intermédio da Comissão de Coordenação Aeroportuária, cuidará para que as bagagens despachadas por passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida tenha prioridade por parte das empresas aéreas.

Artigo 8º - Fica assegurado que, desde a concepção até a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos, bem como as reformas das instalações aeroportuárias, serão atendidas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, do DOC 9184-AN/902 da OACI - Manual de Planificação de Aeroportos, Parte 1 e as regras contidas no Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2007.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 23/04/2013
Atualizado em: 23/04/2013 14:36

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