Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou instituição de servidão de passagem, imóvel situado no Parque Bandeirante, no Distrito de Osasco, Município e Comarca de Osasco, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP |
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-lei-Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de uma faixa de terra medindo 24,83m² (vinte e quatro metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados) e suas benfeitorias, situado no Parque Bandeirante, no Distrito de Osasco, Município e Comarca de Osasco, necessário àquela companhia, destinado à implantação de uma adutora de água, parte integrante do Sistema de Abastecimento de Água, no município, ou a outro serviço público, imóvel este que consta pertencer à empresa Fabian Terraplanagem Ltda. (Compromissário: Marilane dos Santos), com as medidas, os limites e as confrontações mencionados na planta cadastral SABESP MOED.3TOP-030, e respectivo memorial descritivo constante do processo SERHS-1.989/04, tendo a Propriedade nº 1712/006, Área (A-B-C-D-A) = 24,83 m², a seguinte descrição perimétrica: "Faixa de terra localizada em um terreno, constituído de parte do lote nº 06, da quadra nº 09, no lugar denominado Parque Bandeirante, situado na cidade de Osasco, pertencente à Transcrição nº 94 do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital-SP, fazendo frente para a Rua Francisco Morato (antiga Rua 04), onde mede 7,75m, do lado direito de quem para a rua olha, divide com a outra metade do lote 06, onde mede 4,29m, divide com o lote 05 pelo lado esquerdo, onde mede 2,34m, e na linha de fundos divide com o restante da propriedade, onde mede 7,15m, encerrando uma área de 24,83 m² (vinte e quatro metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados).".
Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação e/ou instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
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