GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.947, de 15 de setembro de 2023

Institui Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e propostas de modernização e aperfeiçoamento da legislação relativa às Organizações Sociais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas de modernização e aperfeiçoamento da legislação relativa às Organizações Sociais.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I - da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II - da Secretaria da Saúde;

III - da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

IV - da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V - da Secretaria de Desenvolvimento Social;

VI - da Secretaria de Parcerias em Investimentos;

VII - da Secretaria de Esportes;

VIII - da Secretaria da Justiça e Cidadania;

IX - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

X - da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

XI - da Procuradoria Geral do Estado;

XII - da Controladoria Geral do Estado.

§ 1º - Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a XII deste artigo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.

§ 3º - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar à Casa Civil os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua instalação.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.608, de 15 de junho de 2024 (art.1º) Legislação do Estado:

Parágrafo único - O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho. (NR)

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 18/09/2023
Atualizado em: 18/06/2024 12:34

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