GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.947, de 15 de setembro de 2023 |
Institui Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e propostas de modernização e aperfeiçoamento da legislação relativa às Organizações Sociais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas de modernização e aperfeiçoamento da legislação relativa às Organizações Sociais. Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos: I - da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos; II - da Secretaria da Saúde; III - da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; IV - da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V - da Secretaria de Desenvolvimento Social; VI - da Secretaria de Parcerias em Investimentos; VII - da Secretaria de Esportes; VIII - da Secretaria da Justiça e Cidadania; IX - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; X - da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; XI - da Procuradoria Geral do Estado; XII - da Controladoria Geral do Estado. § 1º - Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a XII deste artigo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil. § 2º - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho. § 3º - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. Artigo 3º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá apresentar à Casa Civil os estudos realizados, relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua instalação.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.608, de 15 de junho de 2024 (art.1º) Parágrafo único - O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho. (NR) Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 18/09/2023 |
Atualizado em: 18/06/2024 12:34 |
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