GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.602, de 13 de maio de 2026

Institui a Medalha do “Cinquentenário do Comando de Policiamento do Interior Dois” e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Medalha do “Cinquentenário do Comando de Policiamento do Interior Dois” do Comando de Policiamento do Interior Dois (CPI-2) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para o maior brilho do aludido Comando ou, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e seu povo, de maneira a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1º - A Medalha do “Cinquentenário do Comando de Policiamento do Interior Dois” poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput".   

§ 2º - A Medalha do “Cinquentenário do Comando de Policiamento do Interior Dois” poderá ser outorgada à título póstumo.  

Artigo 2º - A Medalha do “Cinquentenário do Comando de Policiamento do Interior Dois” tem a seguinte descrição heráldica:   

I - anverso: escudo redondo de blau bordado de ouro; no centro, uma fênix flamejante voltada à destra com as asas estendidas em alto relevo de ouro; na bordadura superior, em caracteres versais maiúsculos, os dizeres “COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR - 2” e na inferior “CAMPINAS 1974”, separados por duas estrelas de cinco pontas, tudo de sable;

II - verso: escudo redondo de ouro; no coração o Brasão da Polícia Militar do Estado de São Paulo em alto relevo; na orla superior, em caracteres versais maiúsculos, os dizeres “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO” e na inferior “CPI-2”, separados por duas estrelas de cinco pontas, tudo em alto relevo de ouro;

III– a insígnia da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada partida em cinco palas: uma larga central de argento, ladeada por duas palas de blau e jalne. No anverso, a fita possui um passador inferior de ouro em forma retangular tendo no centro um escudo redondo de blau bordado de ouro com uma andorinha volant em alto relevo de ouro. O passador da fita é fixado à insígnia por um passador em forma de coroa mural de oito torres, sendo cinco aparentes, de argento com as portas de blau. No verso, a fita possui um passador inferior de ouro em forma retangular com os dizeres, em caracteres versais maiúsculos, “CINQUENTENÁRIO” em alto relevo de ouro;

IV – complementos da medalha:

a) miniatura: escudo redondo de blau bordado de ouro; no centro, uma fênix flamejante voltada à destra com as asas estendidas em alto relevo de ouro. A miniatura pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada partida em cinco palas: uma larga central de argento, ladeada por duas palas de blau e jalne. No anverso, a fita possui um passador inferior de ouro em forma retangular com os dizeres, em caracteres versais maiúsculos, “CPI-2” em alto relevo de ouro. O passador da fita é fixado à miniatura por um passador em forma de coroa mural de oito torres, sendo cinco aparentes, de argento com as portas de blau. No verso, a fita possui um passador inferior de ouro em forma retangular com os dizeres, em caracteres versais maiúsculos, “PMESP” em alto relevo de ouro;

b) barreta: escudo retangular partido em cinco palas: uma larga central de argento, ladeada por duas palas de blau e jalne; no coração uma andorinha de sable volant à destra.

c) roseta: escudo redondo de blau bordado de ouro com uma andorinha volant em alto relevo de ouro.

Artigo 3º - A Medalha do “Cinquentenário do Comando de Policiamento do Interior Dois” tem a seguinte descrição técnica:   

I – padrões: Ouro: metal dourado. Jalne (Amarelo): RGB 255;242;18. Blau (Azul): RGB 1;33;105. Argento (Branco): RGB 255;255;255. Sable (preto): RGB 55;52;53;

II – significados e referências: A fênix simboliza a tradição e continuidade do Comando durante toda sua história, que por ato publicado no Boletim Geral PM 185, de 30 de setembro de 1974, passou a funcionar de forma experimental, sendo fundado em 15 de dezembro de 1975, por meio do Decreto nº 7.289. A coroa mural representa a fortaleza e a segurança. A andorinha é o símbolo da Cidade de Campinas/SP, representando proteção, espírito de corpo e a busca incessante pelo cumprimento da missão. O azul representa a justiça. O branco representa a lealdade, a perseverança, a pureza, a honestidade e a integridade. O amarelo representa a nobreza e o valor;

III– proporções:

a) medalha: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro; bordadura de 3 mm (três milímetros) de largura; campo em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); fênix de 19 mm (dezenove milímetros) de comprimento e 23 mm (vinte e três milímetros) de altura em alto relevo de 1 mm (um milímetro); dizeres “COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR – 2” e “CAMPINAS 1974” em Arial, Bold, tamanho 8, em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); estrelas de 2,5 mm (dois milímetros e meio) de diâmetro em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); coroa mural de 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento e 11 mm (onze milímetros) de altura; fita de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 60 mm (sessenta milímetros) de altura, com pala central de argento (branco) de 19 mm (dezenove milímetros) de largura, seguida de palas de blau (azul) de 6 mm (seis milímetros) de largura e nas pontas palas de jalne (amarelo) de 2 mm (dois milímetros) de largura; passador inferior da fita de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento e 5 mm (cinco milímetros) de altura; escudo redondo de 13 mm (treze milímetros) de diâmetro; bordadura de 0,5 mm (meio milímetro); campo em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); andorinha de 11 mm (onze milímetros) de comprimento e 10 mm (dez milímetros) de altura e alto relevo de 1 mm (um milímetro); dizeres “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO” em Arial, Bold, tamanho 8, em alto relevo de 1 mm (um milímetro); dizeres “CPI-2” em Arial, Bold, tamanho 10, em alto relevo de 1 mm (um milímetro); estrelas de 2,5 mm (dois milímetros e meio) de diâmetro em alto relevo de 1 mm (um milímetro); brasão da polícia militar de 20 mm (vinte milímetros) de comprimento, 19 mm (dezenove milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de alto relevo; passador da fita de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento e 5 mm (cinco milímetros) de altura; dizeres “CINQUENTENÁRIO” em Arial, Bold, tamanho 10, em alto relevo de 1 mm (um milímetro);

b) miniatura: escudo redondo de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro; bordadura de 0,5 mm (meio milímetro) de largura; campo em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); fênix de 9 mm (nove milímetros) de comprimento; 11 mm (onze milímetros) de altura e alto relevo de 1 mm (um milímetro); coroa mural de 15 mm (quinze milímetros) de comprimento e 6 mm (seis milímetros) de altura; fita na mesma configuração da medalha em escala reduzida para 15 mm (quinze milímetros) de largura e 60 mm (sessenta milímetros) de altura; passador da fita de 15 mm (quinze milímetros) de comprimento e 5 mm (cinco milímetros) de altura; inscrição “CPI-2” em Arial, Bold, tamanho 12 em alto relevo de 1 mm (um milímetro); brasão da Polícia Militar do Estado de São Paulo de 10 mm (dez milímetros) de comprimento e altura e alto relevo de 1 mm (um milímetro); inscrição “PMESP” em Arial, Bold, tamanho 12 em alto relevo de 1 mm (um milímetro);

c) barreta: escudo retangular de 10 mm (dez milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento; pala central de argento (branco) de 19 mm (dezenove milímetros) de largura, seguida de palas de blau (azul) de 6 mm (seis milímetros) de largura e nas pontas palas de jalne (amarelo) de 2 mm (dois milímetros) de largura; andorinha de 9 mm (nove milímetros) de comprimento e altura;

d) roseta: escudo redondo de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro; bordadura de 0,5 mm (meio milímetro) de largura; campo em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); andorinha de 8 mm (oito milímetros) de comprimento e altura e alto relevo de 1 mm (um milímetro);

IV – diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Comando de Policiamento do Interior Dois (CPI-2), conforme orientações técnicas do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:   

a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-mestre e do Chanceler da instituição;   

b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.  

Artigo 4º - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas.  

 § 1º - Heraldicamente o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo será o Grão-Mestre, o Comandante do Comando de Policiamento do Interior Dois (CPI-2) será o Chanceler e Presidente da Comissão de Outorgas.  

§ 2º - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para a ser Chanceler Honorário desta honraria.  

Artigo 5º - A Comissão de Outorgas será composta pelo Comandante do Comando de Policiamento do Interior Dois (CPI-2) e por militares da unidade por ele escolhidos.

Parágrafo único - O total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações.  

Artigo 6º - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. 

§ 1º - O Comandante do Comando de Policiamento do Interior Dois (CPI-2) como chanceler, é o guardião da fonte de honra na instituição.  

§ 2º - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.  

Artigo 7º - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:   

I – Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-mestre, para o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM; 

II – Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para o Grão-Mestre; 

III– Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para o Comandante do Comando de Policiamento do Interior Dois (CPI-2), Chanceler;  

IV - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para os demais membros da Comissão de Outorgas.

§ 1º - O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.  

§ 2º - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.  

Artigo 8º - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.  

Artigo 9º - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorga seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 7º.  

Artigo 10 - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas a Comissão de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.  

§ 1º – O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.  

§ 2º - As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput", mas devem vir acompanhadas de justificativa.  

Artigo 11 – A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.  

§ 1º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

§ 2º - O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para seu Ad Referendum.  

Artigo 12 – Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.  

§ 1º - O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate na votação.   

§ 2º - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.  

Artigo 13 – A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorgas.

Artigo 14 – Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, grão-mestre, e pelo Comandante do Comando de Policiamento do Interior Dois (CPI-2), Chanceler.

Artigo 15 – É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.  

Parágrafo único – Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.  

Artigo 16 – É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.  

Parágrafo único – A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.  

Artigo 17 – Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.  

Artigo 18 – O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.  

Parágrafo único – O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.  

Artigo 19 – Conforme previsto no artigo 3º, inciso V, alínea “b”, é de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.  

§ 1º - As informações citadas no "caput" devem constar no verso de cada diploma.  

§ 2º - A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.  

Artigo 20 – É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.  

§ 1º – A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.  

§ 2º- A Comissão de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.  

§ 3º - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. 

Artigo 21 – A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade pública, de preferência na cerimônia de aniversário da unidade, na presença do Grão-Mestre.

§ 1º - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.  

§ 2º - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. 

Artigo 22 – A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-mestre e pelo Chanceler, podendo eles serem representados por membros da Comissão de Outorgas.  

§ 1º - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM sobre o modo correto de imposição das honrarias.  

§ 2º - As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante.  

§ 3º - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com entrega do conjunto da honraria ao representante.  

Artigo 23 – O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.  

Parágrafo único - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).  

Artigo 24 – Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM sem ônus para os cofres públicos.   

Artigo 25 – O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência do Comando de Policiamento do Interior Dois (CPI-2) e submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. 

Artigo 26 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Artigo 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 14/05/2026
Atualizado em: 14/05/2026 12:07

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