GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.709, de 14 de setembro de 2018 |
Institui a Medalha do “Mérito da Despesa de Pessoal” do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída a Medalha do “Mérito da Despesa de Pessoal” do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CIAF), com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, bem como as instituições públicas e privadas, que tenham prestado relevantes serviços ao CIAF, à Polícia Militar e ao Estado de São Paulo, contribuindo, dessa forma, com as atividades decorrentes do processamento da folha de pagamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Artigo 2º - A medalha ora instituída tem a seguinte descrição: I - no anverso: um escudo em broquel (circular) de 22mm (vinte e dois milímetros) de diâmetro, de blau (azul), tendo ao centro, em relevo, um livro aberto de prata, com uma pena de prata brocante pousada na página sinistra (esquerda), acima deste, e em relevo, um besante (moeda) de ouro, orlado em prata (branco), com as inscrições “CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO”, em sua metade superior, e “MÉRITO DA DESPESA DE PESSOAL”, em sua metade inferior, ambas em caracteres versais maiúsculos, em alto relevo e em sable (preto); todo o conjunto suportado por dois ramos de louros em apoio, de jalne (ouro), unidos, e encimado por um loureiro de formato convexo, em prata; II - no verso: um escudo circular, tudo de ouro; ao centro e em alto relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo, em chefe, a inscrição “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”, em caracteres versais (maiúsculos) e em relevo, suportado por dois ramos de louros em apoio, tudo em jalne (ouro); III - a medalha pende de uma fita medindo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 7 (sete) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções: a) branca - 3,8mm (três vírgula oito milímetros); b) amarela - 3,8mm (três vírgula oito milímetros); c) branca - 3,8mm (três vírgula oito milímetros); d) azul - 12,2mm (doze vírgula dois milímetros); e) branca - 3,8mm (três vírgula oito milímetros); f) amarela - 3,8mm (três vírgula oito milímetros); g) branca - 3,8mm (três vírgula oito milímetros). § 1º - Acompanharão a medalha: a barreta, a roseta e o respectivo diploma. § 2º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, tendo o centro dotado de um livro aberto de prata, com uma pena prata pousada sobre a página à sinistra e um besante (moeda) de ouro acima. § 3º - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com as mesmas cores da fita e da barreta. § 4º - O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto e em seu verso deverá constar informações de registro da medalha. Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma comissão integrada pelo Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro, que será seu presidente, e por mais 4 (quatro) membros por este escolhidos, do mencionado Centro. § 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente. § 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. § 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo. Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro. Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, implicará no cancelamento da indicação. Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. Artigo 6º - O militar do Estado indicado deverá se praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa. Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Polícia Militar, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral e pelo Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Artigo 8º - A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro do CIAF), que em sua abertura deverá constar o histórico do CIAF, e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados. Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data alusiva ao aniversário do CIAF, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente. Artigo 11 - As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA |
Publicado em: 15/09/2018 |
Atualizado em: 17/09/2018 10:17 |
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