GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.906, de 31 de outubro de 2017

Dispõe sobre a implantação e formalização do Plano de Contingência para a Serra do Mar na região do Polo Industrial de Cubatão, extingue a Comissão Especial de que trata o Decreto n° 38.788, de 17 de junho de 1994, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica extinta a Comissão Especial constituída pelo Decreto n° 38.788, de 17 de junho de 1994, com a finalidade de propor e coordenar ações voltadas à implantação de medidas para a prevenção de desastres naturais, a restauração e a manutenção da segurança da Serra do Mar, na região de Cubatão.

Artigo 2º - Fica implantado e formalizado o Plano de Contingência para a Serra do Mar na região do Polo Industrial de Cubatão - PCPIC, nos termos deste decreto.

Parágrafo único - O detalhamento operacional do PCPIC constará de resolução da Casa Militar a ser publicada anualmente previamente ao período de operação do Plano.

Artigo 3º - Integram o Plano de Contingência - PCPIC:

I da Casa Militar:

a) a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

b) a Coordenadoria Regional de Defesa Civil REDEC;

II da Secretaria do Meio Ambiente:

a) o Instituto Florestal IF;

b) o Instituto Geológico IG;

III - o Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE;

IV a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo Fundação Florestal;

V a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB;

VI o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. IPT;

VII a Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC, do município de Cubatão;

VIII o Centro de Integração e Desenvolvimento Empresarial da Baixada Santista CIDE/BS, associação representativa do setor industrial da região.

Parágrafo único- A instalação, a coordenação e o acompanhamento da operação do PCPIC, são de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

Artigo 4º - Para efeitos deste decreto, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil contará com o apoio técnico de uma Comissão Executiva, composta por técnicos representantes:

I - 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC;

II 01 (um) da Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC;

III 01 (um) do Instituto Florestal IF;

IV 01 (um) do Instituto Geológico IG;

V - 01 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE;

VI 01 (um) da Fundação Florestal;

VII 01 (um) da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

VIII 01 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. IPT;

IX 01 (um) da Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC - Cubatão.

§ 1º - A Comissão Executiva do PCPIC será presidida pelo representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 2º - A Secretaria da Comissão Executiva será exercida pelo representante da CETESB.

§ 3º - Os relatórios e as propostas elaborados pela Comissão Executiva deverão ser encaminhados à apreciação e deliberação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 4º - As funções exercidas junto à Comissão Executiva a que se refere este artigo não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público.

Artigo 5º - O PCPIC será operado no período compreendido entre 1° de dezembro de cada ano e 31 de março do ano seguinte.

§ 1º - O período fixado no caput deste artigo poderá ter seu início antecipado e seu término prorrogado pela CEDEC, por meio de portaria com base em parecer da Comissão Executiva.

§ 2º - A Comissão Executiva levará em consideração em seu parecer:

1. a previsão meteorológica para o período chuvoso;

2. índices pluviométricos;

3. vistorias de campo;

4. a existência de riscos residuais de escorregamentos de encostas;

5. outros dados julgados de relevância.

§ 3º - Quando as condições técnicas apontarem indícios de riscos à comunidade, em qualquer período do ano, após avaliação da Comissão Executiva, aplicar-se-ão, para todos os fins, os preceitos contidos neste decreto e os critérios técnicos estabelecidos pelo Plano de Contingência a ser detalhado pela resolução de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste decreto.

Artigo 6º - As indústrias do polo industrial de Cubatão poderão prestar apoio técnico e material para a operacionalização do Plano de Contingência, quando solicitadas por sua coordenação, e dentro das suas possibilidades e responsabilidades específicas.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 38.788, de 17 de junho de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2017

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 01/112017
Atualizado em: 01/11/2017 15:20

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