GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.906, de 31 de outubro de 2017 |
Dispõe sobre a implantação e formalização do Plano de Contingência para a Serra do Mar na região do Polo Industrial de Cubatão, extingue a Comissão Especial de que trata o Decreto n° 38.788, de 17 de junho de 1994, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica extinta a Comissão Especial constituída pelo Decreto n° 38.788, de 17 de junho de 1994, com a finalidade de propor e coordenar ações voltadas à implantação de medidas para a prevenção de desastres naturais, a restauração e a manutenção da segurança da Serra do Mar, na região de Cubatão. Artigo 2º - Fica implantado e formalizado o Plano de Contingência para a Serra do Mar na região do Polo Industrial de Cubatão - PCPIC, nos termos deste decreto. Parágrafo único - O detalhamento operacional do PCPIC constará de resolução da Casa Militar a ser publicada anualmente previamente ao período de operação do Plano. Artigo 3º - Integram o Plano de Contingência - PCPIC: I – da Casa Militar: a) a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC; b) a Coordenadoria Regional de Defesa Civil – REDEC; II – da Secretaria do Meio Ambiente: a) o Instituto Florestal – IF; b) o Instituto Geológico – IG; III - o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE; IV – a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal; V – a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB; VI – o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT; VII – a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do município de Cubatão; VIII – o Centro de Integração e Desenvolvimento Empresarial da Baixada Santista – CIDE/BS, associação representativa do setor industrial da região. Parágrafo único- A instalação, a coordenação e o acompanhamento da operação do PCPIC, são de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC. Artigo 4º - Para efeitos deste decreto, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil contará com o apoio técnico de uma Comissão Executiva, composta por técnicos representantes: I - 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC; II – 01 (um) da Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC; III – 01 (um) do Instituto Florestal – IF; IV – 01 (um) do Instituto Geológico – IG; V - 01 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE; VI – 01 (um) da Fundação Florestal; VII – 01 (um) da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; VIII – 01 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT; IX – 01 (um) da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC - Cubatão. § 1º - A Comissão Executiva do PCPIC será presidida pelo representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. § 2º - A Secretaria da Comissão Executiva será exercida pelo representante da CETESB. § 3º - Os relatórios e as propostas elaborados pela Comissão Executiva deverão ser encaminhados à apreciação e deliberação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. § 4º - As funções exercidas junto à Comissão Executiva a que se refere este artigo não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público. Artigo 5º - O PCPIC será operado no período compreendido entre 1° de dezembro de cada ano e 31 de março do ano seguinte. § 1º - O período fixado no “caput” deste artigo poderá ter seu início antecipado e seu término prorrogado pela CEDEC, por meio de portaria com base em parecer da Comissão Executiva. § 2º - A Comissão Executiva levará em consideração em seu parecer: 1. a previsão meteorológica para o período chuvoso; 2. índices pluviométricos; 3. vistorias de campo; 4. a existência de riscos residuais de escorregamentos de encostas; 5. outros dados julgados de relevância. § 3º - Quando as condições técnicas apontarem indícios de riscos à comunidade, em qualquer período do ano, após avaliação da Comissão Executiva, aplicar-se-ão, para todos os fins, os preceitos contidos neste decreto e os critérios técnicos estabelecidos pelo Plano de Contingência a ser detalhado pela resolução de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste decreto. Artigo 6º - As indústrias do polo industrial de Cubatão poderão prestar apoio técnico e material para a operacionalização do Plano de Contingência, quando solicitadas por sua coordenação, e dentro das suas possibilidades e responsabilidades específicas. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 38.788, de 17 de junho de 1994. Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2017 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 01/112017 |
Atualizado em: 01/11/2017 15:20 |
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