GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.454, de 30 de dezembro de 2020 |
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, no artigo 22 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, no Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, e no Convênio ICMS 33/93, de 30 de abril de 1993, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do "caput" do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: "I - veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);". (NR) Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020 JOÃO DORIA OFÍCIO GS Nº 653/2020 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que propõe alterar o inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS, de modo a aumentar, a partir de 1º de abril de 2021, de 69,3% para 78,3%, o percentual de redução de base de cálculo para a saída de veículos usados. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 31/12/2020 |
Atualizado em: 04/01/2021 14:33 |
65.454.docx |