GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.546, de 30 de outubro de 2019

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2019, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Considerando as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2019 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;

Considerando que os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2019 e os Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2019 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2020, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; e

Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,

Decreta:

SEÇÃO I

Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

SEÇÃO II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Artigo 2º - Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de 2019 ou superávit financeiro de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito apurado no balanço patrimonial de 2018 deverão ser formalizados até 5 de novembro de 2019, mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita – SIR, disponibilizado no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ integrado-receita/

Parágrafo único - As solicitações de alterações orçamentárias referentes às receitas de que trata o “caput” deste artigo, desde que confirmadas no Sistema Integrado da Receita – SIR, poderão ser formalizadas até 7 de novembro de 2019, no Sistema de Alterações Orçamentárias – SAO, disponibilizado no sítio: www.sao.sp.gov.br

Artigo 3° - A emissão de empenhos deverá ser efetuada:

I –para fontes 001- Tesouro e 006 – DREM, e suas respectivas fontes de superávits, até 1° de novembro de 2019;

II –para demais fontes e suas respectivas fontes de superávits, até dia 8 de novembro de 2019.

Parágrafo único -Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências constitucionais e emendas impositivas.

Artigo 4º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro de 2019.

Artigo 5º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 27 de dezembro de 2019.

Artigo 6º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2019.

Artigo 7º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2020.

Artigo 8º - Os lançamentos da receita e os registros da despesa orçamentária devem ser encerrados até 10 de janeiro de 2020, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até o dia 30 de janeiro de 2020.

SEÇÃO III

Dos Restos a Pagar

Artigo 9º - A inscrição como restos a pagar, das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2019, deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras UGEs, de 2 de janeiro de 2020 a 10 de janeiro de 2020.

§ 1º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º - As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2019, serão inscritas como restos a pagar processados.

§ 3º - Somente serão admitidos como restos a pagar não processados as despesas de caráter essencial, devidamente justificadas pelo ordenador da despesa e condicionadas à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

§ 4º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Artigo 10 - Os saldos de restos a pagar processados, inscritos em exercícios anteriores a 2019, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 30 de novembro de 2019, ressalvados os restos a pagar de emendas impositivas.

§ 1º - As Unidades Gestoras Executoras UGEs poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador de despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar, previstos no caput deste artigo, até 3 de janeiro de 2020, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 2º - Os saldos que permanecerem bloqueados em 3 de janeiro de 2020 serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.

Artigo 11 Os restos a pagar não processados, inscritos ou revigorados, que superarem a disponibilidade financeira apurada na elaboração do Demonstrativo dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão cancelados no SIAFEM/SP.

SEÇÃO IV

Da Administração Indireta

Artigo 12 - A escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP, para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deverá ser concluída até 7 de fevereiro de 2020.

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Artigo 13 Os gestores financeiros dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deverão conciliar e proceder, obrigatoriamente, até 10 de janeiro de 2020, a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP com as efetivas disponibilidades financeiras de 31 de dezembro de 2019.

Artigo 14 O processo de apuração do superávit financeiro, relativo às receitas vinculadas, será gerado automaticamente no SIAFEM, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base na apuração de informações financeiras e orçamentárias registradas no SIAFEM até 31 de dezembro de 2019.

Parágrafo único O superávit financeiro será confirmado, condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente.

Artigo 15 As despesas registradas no processo em liquidação (>NLEMLIQ), referentes a materiais de consumo ou materiais permanentes recebidos pelas Unidades Gestoras, deverão ser liquidadas até 10 de janeiro de 2020, após a devida conferência quantitativa, qualitativa e fiscal.

Parágrafo único Os saldos da conta contábil do processo em liquidação serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP após 10 de janeiro de 2020.

Artigo 16 As Unidades Gestoras que possuírem saldos relativos a estoque, almoxarifado e bens móveis registrados em contas transitórias deverão proceder a regularização no SIAFEM, reclassificando estes saldos na respectiva conta correspondente, em conformidade com seus controles patrimoniais e/ou respectivo inventário físico findos em 31 de dezembro de 2019.

Parágrafo único Os lançamentos referentes à conciliação de saldos de que trata o caput deste artigo devem ser efetuados até 10 de janeiro de 2020, para fins da consolidação do Balanço Geral do Estado de 2019, bem como para a implementação de novos procedimentos contábeis no SIAFEM/SP 2020.

Artigo 17 As demonstrações contábeis consolidadas do Estado de São Paulo que compõem a Prestação de Contas do Governador e os relatórios previstos nos artigos 48, 52 a 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no sistema SIAFEM.

Parágrafo único As informações registradas no SIAFEM são de responsabilidade dos órgãos, fundos e empresas estatais dependentes da Administração Pública estadual, cabendo à Contadoria Geral do Estado a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios legais.

Artigo 18 Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.

Artigo 19 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 20 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 21 Os Secretários da Fazenda e Planejamento e de Governo indicarão, mediante resolução, 1 (um) representante de cada Pasta para, conjuntamente, adotarem as providências com vistas ao cumprimento do disposto no § 3º do artigo 9º, no § 1º do artigo 10 e no artigo 11 deste decreto, bem como decidir sobre casos especiais.

Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 5º a 10 do artigo 22 do Decreto nº 63.894, de 5 de dezembro de 2018 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 31/10/2019
Atualizado em: 16/07/2020 12:00

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