GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.382, de 20 de dezembro de 2022 |
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. |
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, no Convênio ICMS 106/20, de 14 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, e no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I – o artigo 8°: “Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I. Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”; (NR) II – do Anexo I a) o parágrafo único do artigo 4°: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) b) o § 2º do artigo 12: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.” ;(NR) c) o § 5º do artigo 18: “§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) d) o § 11 do artigo 19: “§ 11 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.” ;(NR) e) o parágrafo único do artigo 27: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) f) o parágrafo único do artigo 34: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) g) o § 5º do artigo 38: “§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) h) o § 2º do artigo 40: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR); i) o § 5º do artigo 41: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) j) o § 3º do artigo 48: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) k) o § 2º do artigo 49: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) l) o parágrafo único do artigo 51: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) m) o § 2º do artigo 52: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) n) o § 3º do artigo 53: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) o) o § 2º do artigo 54: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) p) o § 3º do artigo 60: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) q) o § 2º do artigo 65: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) r) o § 2º do artigo 66: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) s) o § 2º do artigo 72: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) t) o § 9º do artigo 74: “§ 9º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) u) o parágrafo único do artigo 75: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) v) o item 2 do § 4º do artigo 76: “2 - vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) w) o § 13 do artigo 88: “§ 13 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) x) o § 2º do artigo 91: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) y) o § 5º do artigo 97: “§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z) o § 5º do artigo 109: “§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z1) o § 3º do artigo 112: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z2) o § 4º do artigo 113: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) z3) o § 3º do artigo 116: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z4) o parágrafo único do artigo 120: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z5) o § 3º do artigo 122: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z6) o § 4º do artigo 124: “§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z7) o § 3º do artigo 125: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z8) o § 3º do artigo 129: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z9) o § 4º do artigo 130: “§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z10) o § 3º do artigo 131: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z11) o § 4º do artigo 133: “§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z12) o § 5º do artigo 134: “§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z13) o § 3º do artigo 143: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z14) o § 3º do artigo 146: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z15) o § 3º do artigo 150: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z16) o § 3º do artigo 151: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z17) o § 2º do artigo 152: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z18) o § 3º do artigo 163: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) z19) o § 6º do artigo 164: “§ 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) III - do Anexo II: a) o § 4º do artigo 1º: “§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) b) do artigo 9º: 1 - o “caput”, mantidos os seus incisos: “Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97):”; (NR) 2 - o § 3º: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) c) do artigo 10: 1 - o “caput”, mantidos os seus incisos: “Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97):”; (NR) 2 - o § 2º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) d) os incisos I e III do “caput” do artigo 12: “I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por cento);” (NR); “III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas: a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimos por cento); b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);”; (NR) e) o artigo 14: “Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênio ICMS 13/94). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) f) o artigo 15: “Artigo 15 (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 97/92). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) g) do artigo 17: 1 - “o caput”: “Artigo 17 (REFEIÇÃO) - Na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 9/93).”; (NR) 2 - o § 2º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) h) o § 5º do artigo 25: “§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) i) o § 3º do artigo 40: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) j) o § 6º do artigo 41: “§ 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) k) do artigo 42: 1 - “o caput”: “Artigo 42 (ALHO) - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS 153/04, cláusula quinta).”; (NR) 2 - o § 3º: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) l) o § 2º do artigo 43: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) m) do artigo 46: 1 - “o caput”: “Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 113/06).”; (NR) 2 - o § 2º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) n) o § 3º do artigo 63: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) o) o § 3º do artigo 64: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) p) o § 3º do artigo 66: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) q) o artigo 70: “Artigo 70 (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênio ICMS 41/05). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) r) do artigo 77: 1 - o “caput”, mantidos os seus incisos: “Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados nos §§ 1º, 1º-A e 1º-B sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):”; (NR) 2 - o § 1º: “§ 1º - Nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, os percentuais a que se refere o “caput” são os seguintes: 1 - 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; 2 - 3% (três por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.”; (NR) 3 - o § 3º: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”; (NR) IV - do Anexo III: a) do artigo 14: 1 - o “caput”: “Artigo 14 (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS 08/03).”; (NR) 2 - o § 3º: “§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) b) do artigo 20: 1 - a alínea “a” do item 2 do § 1º: “a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2023, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);”; (NR) 2 - o § 4º: “§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.”; (NR) c) o § 4º do artigo 44: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”. (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 77 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: “§ 1º-A - Nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I, os percentuais a que se refere o “caput” são os seguintes: 1 - quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento): a) 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; 2 - quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento): a) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; 3 - quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento): a) 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. § 1º-B - Nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II, os percentuais a que se refere o “caput” são os seguintes: 1 - quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento): a) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; 2 - quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento): a) 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; 3 - quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento): a) 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.” Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - do Anexo I: a) o § 1º do artigo 12; b) o § 1º do artigo 49; c) o § 1º do artigo 65; d) o § 1º do artigo 72; e) o item 3 do § 1º do artigo 74; f) o § 5º do artigo 76; g) o § 4º do artigo 116; h) o item 4 do § 2º do artigo 125; i) o item 2 do § 1º do artigo 131; j) o artigo 138; k) o item 2 do § 1º do artigo 146; l) o item 2 do § 1º do artigo 151; m) o item 2 do § 1º do artigo 163; II - do Anexo II: a) o item 2 do § 1º do artigo 40; b) o § 3º do artigo 43; c) a alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 66. Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios. Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2022. RODRIGO GARCIA OFÍCIO Nº 480/2022 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta, que possui respaldo no Convênio ICMS 106/20, de 14 de outubro de 2020, no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, e no Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, prevê: (a) a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais que possuem, atualmente, como termo final, a data de 31 de dezembro de 2022; (b) reversão do ajuste fiscal promovido pelo Decreto nº 65.254, de 15 de outubro de 2020. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 21/12/2022 |
Atualizado em: 21/12/2022 10:55 |
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