GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.343, de 29 de fevereiro de 2024

Institui a “Medalha Centenário da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra” e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a "Medalha Centenário da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra", com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares, ou instituições públicas e privadas, por relevantes serviços prestados de maneira a engrandecer o nome da Academia de Polícia e da Polícia Civil do Estado de São Paulo e seu povo, sendo dignas de especial homenagem pelos seus méritos.

Artigo 2º - A medalha ora instituída terá a seguinte descrição:

I - de bronze, em forma de escudo em veiro, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 36,5 mm (trinta e seis milímetros e cinco décimos) de altura;

II - no anverso, com bordas em alto relevo com 1 mm (um milímetro) de largura, em abismo, o Brasão da Academia de Polícia, esmaltado em suas cores;

III - no reverso, com bordas em alto relevo, com 1 mm (um milímetro) de largura, em abismo, o Brasão da Polícia Civil do Estado de São Paulo, esmaltado em suas cores, com a inscrição em caracteres versais maiúsculos na fonte arial simples em ponta a data 1924-2024, seguindo a forma do escudo;

IV - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, tendo as seguintes cores, da destra para a sinistra, amarelo de 2,5 mm (dois e meio milímetros), vermelho de 10 mm (dez milímetros), azul de 10 mm (dez milímetros), verde de 10 mm (dez milímetros), amarelo de 2,5 mm (dois e meio milímetros) de largura;

V - acompanharão a medalha a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 1º - A miniatura terá 15 mm (quinze milímetros) de largura e 15,5 mm (quinze milímetros e cinco décimos) de altura, pendente de uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 15 mm (quinze milímetros) de largura, nas mesmas cores mencionadas no inciso IV deste artigo.

§ 2º - A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, tendo em seu centro o Brasão da Academia de Polícia, com 9 mm (nove milímetros) de altura, esmaltado em suas cores.

§ 3º - A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, tendo ao centro, com 9 mm (nove milímetros), o Brasão da Academia de Polícia, esmaltado em suas cores.

§ 4º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.

Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra, que será seu presidente, pelo Divisionário da Assistência Policial e pelo Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Cursos Complementares, de Pesquisa e Apoio à Produção Científica.

§ 1º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do ad referendum do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do curriculum vitae do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ele não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 6º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento bom e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria, através de Portaria do Delegado Geral de Polícia, a Comissão, da qual trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo e pelo Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia.

Parágrafo único - A Comissão manterá um Livro-Ata próprio, em cuja abertura deverá constar o Histórico do Centenário da Academia de Polícia e a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados.

Artigo 8º - A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade pública, de preferência em 30 de setembro, Dia da Polícia Civil, na presença do Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 01/03/2024
Atualizado em: 01/03/2024 10:41

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